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Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
FONTE: CF 1988
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Objetivo = Princípios
1- Universalidade da Cobertura(contingências) e do Atendimento(pessoas)
2- Uniformidade e Equivalência($) dos Benefícios($) e Serviços às Populações Urbanas e Rurais
3- Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios($) e Serviços
4- Irredutibilidade do Valor dos Benefícios($)(nominal-STF)
5- Equidade(justiça social) na Forma de Participação no Custeio($-financiamento)
6- Diversidade da base de Financiamento
6- Caráter Democrático e Descentralizado da administração, mediante Gestão quadripartite (GATE)
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os princípios
e diretrizes da Seguridade Social.
A) Incorreto ao afirmar “comutatividade
na prestação dos benefícios”, consoante
art. 1º, parágrafo único, alínea c da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a seletividade
e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
B) Incorreto ao afirmar “singularidade
da cobertura e do atendimento”, consoante
art. 1º, parágrafo único, alínea a da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a universalidade
da cobertura e do atendimento.
C) A assertiva está de acordo com o previsto no art.
1º, parágrafo único, alíneas c, e, d da Lei 8.212/1991, respectivamente.
D) Incorreto ao afirmar “equidade
na forma de participação e singularidade na base de financiamento”, consoante art. 1º, parágrafo único, alíneas
e e f da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a equidade na forma de
participação no custeio; e diversidade da base de financiamento.
E) Incorreto ao afirmar “singularidade
do atendimento”, consoante art. 1º,
parágrafo único, alínea a da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a universalidade
da cobertura e do atendimento.
Gabarito
do Professor: C