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ID
3574717
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n° 12.651/2012, que instituiu o “Código Florestal”, foi um marco na legislação brasileira, por tratar da proteção à vegetação nativa. Sobre o que prevê o texto da referida lei, no que tange ao uso ecologicamente sustentável, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Lei 12.651/2012

    Art. 11-A. (...)

    § 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: 

    II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros; 

    Incorretas:

    B) Art. 11-A (...)

    § 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação ANUAL, inclusive por mídia fotográfica. 

    C) Art. 11-A (...)

    § 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: 

    I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte; 

    D) Art. 11-A (...)

    § 6º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes

    E) Art. 11-A (...)

    § 7º É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo

    (Exploração para fins de subsistência não está prevista no art. 11-A como exceção)

  • a)  os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que, dentre outros requisitos, sejam salvaguardados absolutamente a integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros.

    Art. 11-A, § 1º, Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: II-salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;   

    b)  a licença ambiental para explorar apicuns e salgados será de 5 (cinco) anos, renovável se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação semestral, inclusive por mídia fotográfica.

    Art. 11-A, § 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica. 

    c)  não estão sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA os novos empreendimentos com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte.

    Art. 11-A, § 3º  São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;

    d)  é assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado, independentemente de se comprometer por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.

    Art. 11-A , § 6º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.  

    e)  é vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, exceto quando tal exploração for para fins de subsistência.

    Art. 11-A, § 7º. É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.

    (O artigo não prevê a exploração para fins de subsistência como exceção)

  • Esse "absolutamente" matou.