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intens A,C e D -> Art. 108 (CP) (1 parte) - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
itens B e E -> Art. 108 (CP) (2 parte)- Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Art. 108 CP. A extinção da punibilidade de crime que é PRESSUPOSTO, ELEMENTO CONSTITUVIVO ou CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE de outro NÃO se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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VERDADEIRO O GABARITO: INCORRETA LETRA "e"
a) CORRETA - Conforme o exemplo de furto com destruição de obstáculo.
b) CORRETA - Conforme o exemplo de homicídio praticado para ocultar um estupro.
c) CORRETA - Imagine uma pessoa que pratica o furto de um automóvel e vende esse bem para outra pessoa que sabia do furto. Nesse caso, se a pessoa que praticou o furto tiver a punibilidade excluída, tal fato não vai atingir aquele que praticou a receptação.
d) CORRETA - No exemplo da extorsão mediante sequestro a eventual prescrição do sequestro não se estende à extorsão mediante sequestro.
e) ERRADA - O art. 108 do CP prevê que a extinção da punibilidade é individual para cada crime. Art. 108 [...]. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Como exemplo, temos um homicídio qualificado por ser praticado para ocultar a prática de um estupro. A prescrição do crime de estupro não afasta a qualificadora do crime de homícidio.
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CUIDADO! Não confundir com a COMUNICABILIDADE da INTERRUPÇÃO prevista no art. 117, §2º do CP: Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
Assim, para aplicar a extinção não se comunicam, ao contrário da interrupção.
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Examinador burro. As alternativas B e E se excluem. Logicamente que a resposta estaria nelas.
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Não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Abraços
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e) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
LETRA E – CORRETO
Extinção da punibilidade nos crimes acessórios, complexos e conexos: Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) será punível mesmo com a extinção da punibilidade do delito anterior que permitiu a sua prática. Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais crimes. A extinção da punibilidade da parte (um dos crimes) não alcança o todo (crime complexo). Exemplo: eventual prescrição do roubo não importa na automática extinção da punibilidade do latrocínio. Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (art. 121, § 2º, V, do CP) em concurso material com o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). De acordo com o artigo em exame, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão
FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
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A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Do mesmo modo, não impede a agravação da pena resultante da conexão. ART. 108 CP