Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;
c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;
e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros;
b) 30 metros, em zonas urbanas;
JURIS CORRELACIONADA
A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal. A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção
(jamais reduzir a proteção ambiental). STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).