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ID
3575728
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei no 8.213 (24.07.1991), que trata da legislação previdenciária, determina que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/1991

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                LETRA A (questão desatualizada, pois há a exceção do auxílio-acidente)

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; LETRA B

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;                     

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; LETRA C

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; LETRA D

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. LETRA E

  • ART.15 da Lei 8.213

    A) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Desatualizada

    I- Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefícios, exceto do auxilio-acidente;

    B) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.

    II- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    C) até 18 (dezoito) meses após o livramento, o segurado recluso.

    IV- até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    D) até 6 (seis) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

    V- até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado ás forças armadas para prestar serviço militar;

    E) até 3 (três) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    VI- até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre período de graça no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Antes de adentrar ao mérito, importa ressaltar que é denominado período de graça o espaço de tempo no qual mesmo sem recolhimentos, o contribuinte mantém a condição de segurado.

     

    A) A assertiva está de acordo com art. 15, inciso I da Lei 8.213/1991.

     

    B) Mantém a condição de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, inciso II da Lei 8.213/1991.

     

    C) Mantém a condição de segurado por até 12 (doze) meses após o livramento, nos termos do art. 15, inciso IV da Lei 8.213/1991.

     

    D) Mantém a condição de segurado por até 3 (três) meses após o licenciamento, nos termos do art. 15, inciso V da Lei 8.213/1991.

     

    E) Mantém a condição de segurado por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, inciso VI da Lei 8.213/1991.

     

    Gabarito do Professor: A

  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; 

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

           § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

           § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

           § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

           § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.