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ID
35761
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal a ação penal no crime de estupro, praticado com violência real, é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 608 STF
    NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.
  • ATENÇÃO....POIS HOUVE ALTERAÇÃO NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL...Ação penal Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Só para lembrar:art. 43, CPP - revogado pela Lei 11.719 de 2008.
  • A lei 12015/09 fez várias alterações nos crimes sexuais, entre elas modificou completamente a ação penal de tais crimes.Antes da nova lei:Regra: ação penal privadaExceções: -delito cometido com abuso de poder familiar, tutela, curatela ou por padrasto:aç penal púb incondicionada;- se resultasse da violência lesão grave ou morte: aç penal púb incondicionada;-se praticada com violência real( súmula 608/STF):ação penal púb incondicionad;- quando a vítima fosse pobre: aç penal púb condicionada a representaçãoAGORA, DEPOIS DA LEI 12015/09:Regra: Pública condicionada a representaçãoExceção única: sendo a vítima menor de 18 anos ou vulnerável a ação será púlica INCONDICIONADA.Logo, NÃO há mais que se falar em ação penal PRIVDA em tais crimes, salvo a subsidiária da pública.
  • Mesmo com as alterações realizadas pela Lei 12.015/2009 a doutrina entende que a Súmula 608 do STF continua em vigor, porque a circunstância nela prevista não foi abordada pelo art. 225.Até porque essa súmula nada mais é do que a aplicação do art. 101 do CP.Confiram: "A ação penal no crime complexoArt. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público."Assim, para o STF o estupro é sempre crime complexo.
  • A mudança na Legislação efetivamente "revogou" a súmula. Pelo Art. 225 a regra é que a ação seja pública condicionada. Em casos como estupro de vulnerável é que a ação penal é incondicionada! Note que parte da doutrina tece severo comentários a esta sistemática, pois que em casos como o de estupro de que resulta morte, caso a vítima não tenha família, o crime não será apurado!!!

  • Com a devida vênia, discordo do posicionamento a Súmula 608 do STF, penso que ela foi relegada à caducidade, à luz do novo art. 225 do CP. cujo teor expressamente se destina a todos os delitos previstos nos capítulos a ele anteriores, incluindo o estupro. 
    Com o novo disciplinamento a ação será sempre pública, condicionada ou incondicionada. Será condicionada quando a vítima já tiver completado 18 anos e incondicionada se estiver abaixo daquele parâmetro (menor de 18 anos).67
  • CUIDADO!!!!!!!!! ESTA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA EM VIRTUDE DA LEI 12015/09
  •                               Segundo Rogério Greco a Súmula 618 do STF ainda é aplicável, fazendo assim letra morta parte das diposições contidas no art. 225 do CP, somente se exigindo a representação do ofendido nas hipóteses em que o crime for cometido com o emprego de grave ameaça.

                                   Em suma, se o estupro for praticado com violência real (súmula 618 do STF) ou praticado contra menor de 18 anos ou vunerável (art. 225, § único do CP) a ação penal será pública incondicionada.

                                    Se o estupro for praticado com emprego de grave ameaça a ação penal será pública condicionada.

                                    Quem quiser conferir seu comentário: pág. 462 e 463, capítulo 49 do Curso de Direito Penal, Parte Especial, volume III, 7ª edição.
  • Apesar da questão se referir ao entendimento do STF, achei interessante colocar o do STJ.
    Segundo STJ, com o advendo da lei 12.015/09, até mesmo os crimes sexuais cometidos com violência real passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação, salvo o caso de vítima menor de 18 anos ou vulnerável. segue abaixo um trecho do julgado:

    PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. VIOLÊNCIA REAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA.  DISCUSSÃO ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. SÚMULA 608/STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RETROATIVIDADE DA NOVA LEI. DEPENDENTE DA CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA REAL. RECURSO DESPROVIDO.
    I. Até o advento da Lei 12.015/2009, os crimes definidos nos arts.213 a 220 do Código Penal procediam-se mediante queixa, com as exceções dispostas nos §§ 1º e 2º da antiga redação do art. 225 do Código Penal, na Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, que previa a hipótese de ação penal pública incondicionada, para os casos em que se houvesse emprego de violência real, bem como nos casos que resultassem em lesão corporal grave ou morte (art. 223), inserido no mesmo capítulo do art. 225, e não nos capítulos anteriores, aos quais o dispositivo remetia em sua redação original.
    II. Com o advento da Lei 12.015/2009, que alterou a redação do art.225 do Código Penal, os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, mesmo com violência real (hipótese da Súmula 608/STF) ou com resultado lesão corporal grave ou morte (antes definidos no art. 223 do Código Penal e hoje definidos no art. 213, §§ 1º e 2º), passaram a se proceder mediante ação penal pública condicionada à representação, nos termos da nova redação do art. 225 do Código Penal, com exceção apenas para os casos de vítima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável (parágrafo único do art. 225 do Código Penal).
    (REsp 1227746/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)


  • Para resumir: Parágrafo único acrescentado pela Lei nº12.015, de 07 / 08 / 2009    Art 225 do CP
                           Procede-se, entretanto, no crime de estupro, praticado com violência real se a vitima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. Mediante ação penal pública incondicionada.
                                                            
    Resultando Aumento de pena. OK
  • gabarito D!!

    é a literalidade do verbete da Súmula 608 STF
    "NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA".

    Importante: Se o estupro for praticado com emprego de grave ameaça a ação penal será pública condicionada.
  • Já que a colega colocou o entedimento do STJ no sentido de não mais aplicar a súmula 608 do STF, colocarei abaixo um julgado de 04 de fevereiro de 2011, que demonstra que o STF segue aplicando a súmula:

    Ementa 

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização daviolência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência deviolência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado.


    Ou seja: 

    STJ - não aplica mais a súmula, afirmando que a Ação Penal só será Pública Incondicionada nos casos do art. 225 do CP (vítima vulnerál ou menor de 18 anos).

    STF - segue aplicando a súmula 608, afirmando que, havendo violência real no crime de estupro, a ação deverá ser pública incondicionada.

  • há quem propugna ainda pela aplicação da súm.

    questão não tão desatualizada assim!!!

  • Questão não tão desatualizada...

    Resposta: Letra D, conforme nova redação do art 225 c/c súmula 608 STF