a) O elemento subjetivo é tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito.
INCORRETA - O elemento subjetivo do tipo é apenas o dolo, art. 18, I, do CP, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
b) Só se consuma com a efetiva inundação.
INCORRETA - Não é necessário que a inundação ocorra, basta a simples provocação de risco criando um perigo comum, como expõe o art. 255 do CPP.
c) Trata-se de crime de perigo concreto, exigindo a causação de risco para a incolumidade
pública.
CORRETA - O crime de perigo concreto é aquele cuja configuração apresenta uma real demonstração da possibilidade de dano. Tal característica se adapta ao crime de perigo de inundação.
d) Sujeito ativo do delito é apenas o proprietário do imóvel em que se encontra o obstáculo ou
a obra destinada a impedir inundação.
INCORRETA - Por não tratar de crime próprio, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo deste crime, pois o tipo do art. 255 do CP. Nesta ótica, percebi da qualidade de crime comum, o referido dispositivo penal.
e) Para sua caracterização basta a ocorrência de perigo eventual.
INCORRETA - Não, por tratar-se de perigo concreto.