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ID
35764
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de perigo de inundação, previsto no Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Perigo de inundação

    Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Jesus nos abençoe!
  • a) Errada. Apenas o dolo é elemento subjetivo desse tipo. O examinador induz a confusão com o crime de inundação, que admite tanto o dolo quanto a culpa.Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.b) Errada. A efetiva inundação configura o já citado delito do art. 254. Para consumar-se o perigo de inundação, exige tão somente a instalação do perigo comum.c) Certa. Diz Rogério Sanches: "O perigo de inundação deve ser concreto, comprovando-se não só a possibilidade de sua ocorrência, como também de que, da ação, advirá ameaça à incolumidade pública."d) Errada. O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive o proprietário do prédio em perigo, ante a expressa previsão legal ("prédio próprio").e) Errada. Conforme dito acima (letra "c"), é crime de perigo concreto.
  • Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.
  •                                                          PERIGO DE INUNDAÇÃO

    CP. Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação.

    Fernando Capez: "Crime de perigo concreto são aqueles cuja caracterização virá pela efetiva comprovação de que a conduta do agente trouxe, realmente, a probabilidade do dano ao objeto jurídico protegido".

  • Alguem poderia esclarecer a diferença/relação entre os crimes INUNDAÇÃO E PERIGO DE INUNDAÇÃOOO...??

    Respondam, por favor, enviando-me um recado...

  • COM VERACIDADE A INFORMAÇÃO INSERTA NA LETRA "c"

    a) INCORRETA - O elemento subjetivo do tipo é apenas o dolo.

    b) INCORRETA - Não é necessário que a inundação ocorra, basta a simples provocação de risco criando um perigo comum.

    c) CORRETA - O crime de perigo concreto é aquele cuja configuração apresenta uma real demonstração da possibilidade de dano. Tal característica se adapta ao crime de perigo de inundação.

    d) INCORRETA - Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de delito em questão, pois o tipo do art. 255 do CP não exige nenhuma qualidade ou condição especial. Trata-se de um crime comum.

    e) INCORRETA - Não basta o perigo eventual. Conforme colocação da alternativa "c", o perigo para caracterizar o crime deve ser concreto.

  • Vou tentar diferenciar: No crime de INUNDAÇÃO, não há o que se falar em obstáculo, enquanto que no crime de PERIGO DE INUNDAÇÃO (RI = remover/inutilizar) o autor do crime remove, destrói ou inutiliza o famoso obstáculo. Como estamos falando de crime contra incolumidade pública, é claro que os dois crimes tem que expor a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem.
    Sacou? Deus é Fiel!!!!!



  • Perigo com fogo (incêndio) e água (inundação) são de crimes concretos.
    Senão os que "destroem" cidades com barragem seriam criminosos.
    Acho que é isso.. aguardo confirmações (ou não)
  • a) O elemento subjetivo é tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito. 

     INCORRETA - O elemento subjetivo do tipo é apenas o dolo, art. 18, I, do CP, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    b) Só se consuma com a efetiva inundação. 

    INCORRETA - Não é necessário que a inundação ocorra, basta a simples provocação de risco criando um perigo comum, como expõe o art. 255 do CPP.

    c) Trata-se de crime de perigo concreto, exigindo a causação de risco para a incolumidade 

    pública.

     CORRETA - O crime de perigo concreto é aquele cuja configuração apresenta uma real demonstração da possibilidade de dano. Tal característica se adapta ao crime de perigo de inundação.

    d) Sujeito ativo do delito é apenas o proprietário do imóvel em que se encontra o obstáculo ou 

    a obra destinada a impedir inundação. 

     INCORRETA - Por não tratar de crime próprio, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo deste crime, pois o tipo do art. 255 do CP. Nesta ótica, percebi da qualidade de crime comum, o referido dispositivo penal.

    e) Para sua caracterização basta a ocorrência de perigo eventual. 

    INCORRETA - Não, por tratar-se de perigo concreto.


  • Os crimes de perigo são aqueles que se consumam independentemente da produção de um resultado, bastando o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Os crimes de perigo e dividem em crimes de perigo abstrato e crimes de perigo concreto. Crimes de perigo abstrato são aqueles que se consumam independentemente da demonstração de perigo ao bem jurídico tutelado, o seja, independe da efetiva produção probatória quanto ao perigo de lesão ao bem jurídico, entre outros, o tráfico de drogas. Já o crime de perigo concreto é quele que para sua consumação é imprescindível o efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado.

  • Inundação: perigo concreto.

    Perigo de inundação: perigo concreto.

    Abraços

  • LETRA C.

    Crimes de perigo concreto ou real são aqueles cuja situação d perigo supostamente criada pela conduta do agente precisa ser demonstrada no caso concreto.