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CF, art. 18
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei
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Art. 18. CF/88
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Requisitos para incorporação, subdivisão ou desmembramento de estados (Art. 18, § 30, CF/88) :
1) aprovação prévia das populações interessadas, por meio de plebiscito;
Obs.: A aprovação da população não vincula o Congresso Nacional a aprovar a Lei Complementar.
2) coleta da opniões das assembleias legislativas dos respectivos estados;
Obs.: A oitiva das assembleias legislativas possui caráter meramente opinativo.
3) aceitação do Congresso Nacional através da aprovação de Lei Complementar;
Acho importante, também, compartilhar a conceituação dos diferentes institutos citados na questão. De acordo com o Prof. Alexandre de Moraes:
- Incorporação: Ocorre quando estados-membros se fundem formando um novo estado. Frise-se, que nesse caso, o estado-originário deixa de existir.
- Subdivisão: Ocorre quando um único estado subdivide-se formando dois ou mais estados e, também, como no caso da incorporação, o estado originário deixa de existir.
- Desmembramento: Ocorre quando um estado-originário deixa de possuir parcela de seu território que será destinada à formação de um novo estado (desmembramento-formação), ou quando esta mesma parcela destacada do estado-originário se comporá com outro estado aumentando os limites territoriais deste (desmembramento-formação). Em ambos casos de desmembramentos citados é importante notar que o estado-originário não deixa de existir.
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incorporação: um estado B se incorpora a outro A. RESULTADO: o estado A continua, só que com um território maior.
subdivisão: um estado A se divide em dois. RESULTADO: formação de um estado C e D
desmembramento: um estado A perde parte de seu território. RESULTADO: continua o estado A e cria-se um estado B
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De acordo com o art. 18, parágrafo 3, temos quatro hipóteses de alterabilidade divisional interna do terrítório brasileiro:
1. Incorporação entre si ou Fusão
2. Subdivisão
3. desmembramento - anexação
4. desmembramento - formação
Dessa forma, Alexandre de Moraes leciona:
1) Incorporação entre si ou Fusão: Dois ou mais estados se unem com outro nome. Portanto, consiste na reunião de um Estado a outro, perdendo ambos os Estados incorporados sua personalidade, por se integrarem a um novo Estado. A fusão pode ser de dois, três ou mais Estados, com a consequência lógica da perda das primitivas personalidade e surgimento de um novo Estado.
2) Subdivisão: Ocorre quando um Estado divide-se em vários novos Estados-membros, todos com personalidades diferentes, desaparecendo por completo o Estado originário. Assim, subdivisão signfica separar um todo em partes, formando cada qual uma unidade nova e independente das demais.
3) Desmembramento: Consiste em seprar uma ou mais partes de um Estado-membro, sem que ocorra a perda da identidade do ente federativo primitivo. Assim, significa separação de parte do Estado-originário, sem que ele deixe de existir juridicamente com sua personalidade primitiva. O Estado-originário será desfalcado de parte de seu território, perdendo, igualmente, parcela de dua população.
3.1) Desmembramento - anexação: A parte desmembrada poderá anexar-se a um outro Estado-membro, quando então haverá criação de um novo ente federativo, mas tão somente alteração de limites territoriais
3.2) Desmembramento - formação: A parte desmembrada pode constituir novo Estado, ou, ainda, formar um Território Federal.
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No dia 24-8-2011 o STF decidiu que no desmembrado de Estados (como pretendem que ocorra no Pará, criando os estados de Cajarás e Tapajós) deve ser consultada por plebiscito toda a população do Estado e não só da área a ser desmembrada, como era o entedimento antigo do STF. Atenção, pois a Constituição diz no art. 18, § 3º que deve ser consultada a "população diretamente interessada", que agora é = população de todo o Estado envolvido!
Fonte: Professor Rodrigo Menezes
http://www.concursovirtual.com.br
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ITEM CORRETO
Basta observar a literalidade do texto constitucional, que atribui essa competência ao Congresso Nacional. Senão, veja-se:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
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Certo.
É a expressa previsão do art. 18, § 3º, da CF:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Mapa sobre processo de alteração territorial de Estados.
Bons estudos.
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A assertiva encontra-se de acordo com o § 3° do art. 18. Assim, a criação do
Território Federal a partir de desmembramento de Estado será precedida de
prévia aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito.
Em resumo, temos que, para a criação de um Território Federal a partir do
desmembramento de área de Estado serão necessárias as seguintes medidas:
a) aprovação da população diretamente interessada, mediante plebiscito (o
plebiscito tem poder de veto, isto é, se o resultado da votação for "não" o
procedimento não poderá seguir para as fases seguintes; entretanto, se o
resultado for "sim", essa decisão não obriga o Congresso Nacional, que poderá
decidir, politicamente, se cria ou não o Território);
b) manifestação da Assembléia Legislativa (essa manifestação é meramente
opinativa) - art. 48, VI;
c) edição de lei complementar, pelo Congresso Nacional.
Vale lembrar que o projeto dessa lei complementar, após ser aprovado pelas
duas Casas do Congresso Nacional, seguirá para o Presidente da
República, para sanção ou veto.
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art. 18 paragrafo 3 os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarema outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Tanto os Estados, Municipios e os Territorios pode se fazer isso. NAO SÓ OS ESTADOS
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Sobre a formação dos estados, estabelece a Constituição Federal que os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para anexarem a outros, ou formarem novos estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito, e do Congresso Nacional, pela edição de lei complementar.
Dessa forma, são, portanto, três os requisitos para a incorporação, a subdivisão e o desmembramento de estado: - Consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito;
- Oitiva das assembleias legislativas dos estados interessados;
- Edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.
Questão Correta!
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Estabelece a CF/88 que os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexaram a outros, ou formarem novos estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito, e do Congresso Nacional, pela edição de lei complementar.
São, portanto, três os requisitos para incorporação, a subdivisão e o desmembramento de estado:
- consulta prévia às populações diretamente interessada, por meio de plebiscito;
- oitiva das assembleias legislativas dos estados interessados;
- edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.
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Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Administrativa
Segundo a CF, os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outros, ou formar novos estados, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito e do Congresso Nacional, por lei complementar.
GABARITO: CERTA.
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Apenas para complementar vejam o assunto em outra questão:
Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Administrativa
Segundo a CF, os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outros, ou formar novos estados, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito e do Congresso Nacional, por lei complementar.
GABARITO: CERTA.
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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CORRETA
ACRESCENTANDO:
- POR LEI COMPLEMENTAR.
- APROVAÇÃO POR MEIO DE PLEBISCITO E DO CONGRESSO NACIONAL.
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A respeito da organização político-administrativa do Estado brasileiro e da administração pública, é correto afirmar que: .A CF admite a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento de estados.
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• Incorporação (ou fusão): ocorre quando dois ou mais estados se unem com outro nome. Nesse caso, os estados perdem sua personalidade e integram um novo Estado. Pode abranger dois ou mais estados;
• Anexação: é quando uma parte do Estado-membro se anexa a outro Estado- -membro, não havendo a criação de novo ente federativo. A mudança fica restrita à alteração de limites territoriais;
• Subdivisão: ela acontece quando um Estado se divide em vários novos estados-membros, todos com personalidades diferentes, desaparecendo por completo o Estado-originário;
• Desmembramento: assim como ocorre na anexação, uma ou mais parcelas de determinado Estado-membro se separa. A parcela desmembrada, no entanto, é utilizada para a formação de novo Estado ou de Território Federal. Foi o que aconteceu com o TO.