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ID
3577
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Supremo Tribunal Federal, dentre outras atribuições, processar e julgar, nas infrações penais comuns, os

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) - Competência do STJ (Art. 105, I, a)
    b) - Competência do STJ (Art. 105, I, a)
    c) - Competência do STJ (Art. 105, I, a)
    e) - Competência do STJ (Art. 105, I, a)
    d) - Correta:
    Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado...
  • Os tribunais de justiça no passado eram denominados Tribunais de Apelação e o CPP preve a competência para julgados os desembargadores de tal orão pelo STF, senão vejamos:
    No Brasil
    Após a independência havia no Brasil além de um Supremo Tribunal de Justiça (denominado Supremo Tribunal Federal após a proclamação da república), que substituiu a Casa da Suplicação do Brasil, quatro tribunais, denominados “Relação”: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão e Pernambuco. A constituição de 1824 previu Tribunais de Relação em todas as províncias. Só mais tarde foram estes oficialmente criados.

    Em 1873 foi criado o Tribunal de Relação com jurisdição sobre o Rio Grande do Sul e Santa Catarina (instalado em 3 de fevereiro de 1874). Extinto em 17 de fevereiro de 1892, recebeu em 13 de janeiro de 1893 a denominação Superior Tribunal, que em 1934 passou a denominar-se Corte de Apelação, mudando para a denominação Tribunal de Apelação em 1937. A partir de 1946 foi denominado Tribunal de Justiça.

    Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
    I - os seus ministros, nos crimes comuns;
    II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
    III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
  • letra a - errado. Quem processa/julga membros dos TRE assim como do TRT nos crimes comuns e de responsabilidade é o STJ.

    letra b - errado. Quem processa/julga governador de estado nos crimes comuns(e só nestes)é o STJ.

    letra c - errado. Quem processa/julga membros dos tribunais de contas dos estados e DF( e os membros dos Conselhos ou TC dos municípios, onde houver) nos crimes comuns e de responsabilidade é o STJ.

    letra d - correto!!

    letra e - errado. Quem processa/julga os desembargadores de TJ dos Estados e DF nos crimes comuns e de responsabilidade é o STJ.
  • Vale lembrar que os membros do MP que oficiam perante tribunal, também serão julgados pelo STJ.
  • LETRA-A STJ
    LETRA-B STJ
    LETRA-C STJ
    LETRA-D STF
    LETRA-E STJ
    E POR HOJE É SÓ...
  • Art. 102- Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - Processar e julgar, originariamente:(...)b)nas infrações penais COMUNS:- O Presidente da República- O Vice-Presidente- Os membros do Congresso Nacional- Os ministros do próprio STF- O PGRc)nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE:- Ministros de Estado (ressalvado o disposto no art. 52)- Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (ressalvado o disposto no art. 52)- membros dos Tribunais Superiores- membros do TCU- chefes de missão diplomática de caráter permanente
  • ATENÇÃO :* o STF processa e julga originariamente, julga em recurso ordinário e mediante recurso extraordinário.* Quem julga em recurso especial é o STJ.* Em nenhuma das competências do STF menciona o município.*Também não menciona juiz federal em nenhuma das competências.*Crime de responsabilidade é do Senado.
  • O STF JULGA:
    - nas
    infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-

    Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o

    Procurador-Geral da República;

    - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os

    Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da

    Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais

    Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão

    diplomática de caráter permanente; 

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            I - processar e julgar, originariamente:

              b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    Diante do exposto, não vejo alternativa para a questão, visto que ela trata apenas de infrações penais comuns.

  • Pessoal, quando a questão falar em:

    INFRAÇÕES PENAIS COMUNS ==> STF

    CRIMES COMUNS ==> STJ




    Espero ter ajudado!
  • Para esclarecer:

    Compete ao STF processar e julgar:

    "c)
    nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;"

    Nesse caso, quem pode o mais pode o menos.
  • GABARITO: D

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;  

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;