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ID
35776
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o princípio da oficialidade no processo penal e em razão dele, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da oficialidade

    Os órgãos encarregados da persecução penal devem ser oficiais, ou seja, pertencem ao Estado.

    O inquérito policial somente pode ser instaurado pela polícia judiciária (art. 144 da CF e art. 4.º e seguintes do Código de Processo Penal). A ação penal é pública incondicionada, de iniciativa exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da CF)

    Não é um princípio absoluto em decorrência da permissão constitucional – art. 5.º, LIX, da CF – da ação penal subsidiária. Na ação penal privada, o ofendido age em nome do Estado, contudo, tal atuação restringe-se à ação de conhecimento, não se estendendo à execução, cuja legitimidade estatal é exclusiva.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6348
  • CORRETA - LETRA AO PRINCIPIO DA OFICIALIDADE É INERENTE À AÇÃO PENAL PÚBLICA, ASSIM COMO A OBRIGATORIEDADE, INDISPONIBILIDADE, INDIVISIBILIDADE E A INSTRANSCEDÊNCIA.ENTRE OS PRINCIPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA PODEMOS CITAR: OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE E TAMBÉM A INDIVISIBILIDADE.
  • O Princípio da Oficialidade possui fundamento legal nos arts. 129, I, e 144, §4º, ambos da CF, bem como no art. 4º do CPP. Importa, no sistema vigente, em atribuir-se a determinados órgãos do Estado a apuração de fatos delituosos (eprsecução penal), bem como a aplicação da pena que vier, eventualmente, a ser fixada. Assim, à autoridade policial e ao MP incumbirá a atividade persecutória, enquanto que aos órgãos do Poder Judiciário incumbirá a prestação da jurisdição penal, todos, como se vê, órgãos públicos. O princípio é mitigado no caso de ação penal privada e de ação penal popular, esta ultima prevista na Lei 1.079/50, a qual permite a todo cidadão apresentar, perante o Senado Federal, denúnica contra os Ministros do STF e contra o PGR, em relação a crimes de responsabilidade.

  • PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE


    Pela leitura do caput do art. 5º da Lei Maior (CF/88), compreende-se que a segurança também é um direito individual, competindo ao Estado provê-la e assegurá-la por meio de seus órgãos.

    Devendo ser criados por lei órgãos oficiais de persecução criminal, para investigar os delitos e realizar o processamento dos crimes, no sistema acusatório. A Declaração Francesa datada de 1789 já especificava que: "A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada" (vide art. 12).

    O art. 144 da Constituição Federal trata da organização da segurança pública do País, ao passo que o art. 4º do Código de Processo Penal estabelece atribuições de Polícia Judiciária e o art. 129, inciso I, da Constituição Federal especifica o munus do Ministério Público no tocante à ação penal pública.

    As exceções ao princípio da oficialidade estão previstas no art. 30 do Código de Processo Penal, em relação a ação penal privada; e no art. 29 do mesmo código, para a ação penal privada subsidiária da pública.

     

  • Alguém poderia me ajudar, explicando porque a letra E está certa? Já que O princípio da oficialidade é mitigado no casode ação penal popular, esta ultima prevista na Lei 1.079/50, a qual permite a todo cidadão apresentar, perante o Senado Federal, denúnica contra os Ministros do STF e contra o PGR, em relação a crimes de responsabilidade, e a questão fala que é incabível!?? Obg!!!

  • Respondendo ao último comentário anterior. É que a ação penal pública é de iniciativa privativa do Ministério Público.  

  • Cris2, eu peço vênia para discordar de vc quanto a sua afirmação que o princípio da indivisibilidade deve ser observados nas ações penais públicas, oq, ratificando os respeitos, está incorreto. Esse preceito só é aplicável as ações penais privadas.

  • A letra E esta equivocada, pois na realidade a ação penal popular prevista na lei 1.079/50 é mera noticia criminis. Não se pode dizer que aquela ação será deflagrada pelo cidadão, haja vista que sua propositura é atribuição privativa do membro do parquet. Em outras palavras, a suposta açao penal popular prevista naquela lei nao foi recepcionada pela vigente Constituição, razão pela qual, atraves de uma interpretaçao conforme a Constituição, deve-se atribuir àquela natureza de mera noticia criminis.

  •  Princípio da oficialidade

    Os órgãos encarregados da persecução penal devem ser oficiais, ou seja, pertencem ao Estado.

    O inquérito policial somente pode ser instaurado pela polícia judiciária (art. 144 da CF e art. 4.º e seguintes do Código de Processo Penal). A ação penal é pública incondicionada, de iniciativa exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da CF)
    Não é um princípio absoluto em decorrência da permissão constitucional – art. 5.º, LIX, da CF – da ação penal subsidiária. Na ação penal privada, o ofendido age em nome do Estado, contudo, tal atuação restringe-se à ação de conhecimento, não se estendendo à execução, cuja legitimidade estatal é exclusiva.

    É diferente do Princípio da Oficiosidade
    Encerrada uma fase processual, o juiz deve, de ofício, determinar que se passe a fase seguinte. É também chamado de princípio do impulso oficial.
  • Há alguma diferença do princípio da oficialidade para o princípio da autoritariedade? São sinônimos ou um é mais específico que o outro? Fernando Capez (2007), em seu curso de Direito Processual Penal, apresenta os dois em seção apartada. O primeiro consta "dos princípios gerais do processo", o segundo no tópico "princípios do processo penal". Todavia, apresenta a mesma explicação, praticamente.
  •  Princípio da oficialidade
                                                              
    As atividades do Estado devem ser desenvolvidas por órgãos com atribuições legais. Dessa forma, os órgãos de Polícia Judiciária possuem a atribuição para proceder às investigações criminais, instaurando inquérito policial. O órgão do Ministério Público possui atribuição para ingressar com as ações cabíveis, quando da prática de infrações penais, buscando do Estado a aplicação da tutela penal para o caso.
    Existe exceção ao princípio da oficialidade? Sim. No caso da ação penal privada, a persecução penal é provocada pelo próprio ofendido, e não pelo Ministério Público. Outra hipótese é ação por crime de responsabilidade, prevista no art. 41, da Lei n.° 1079/50. "É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem". 
  • Princípio da Oficialidade, segundo o professor Fernando Capez:
    "Posto que a função penal tem índole eminentemente pública, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, quais sejam a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública. Este princípio, no entanto, sofre exceção no caso da ação penal privada e de ação penal popular (Lei 1.079/50 - crimes cometidos pelo procurador-geral da República e pelos ministros do STF)."
  • Acrescentando...


    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.


    PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE

    A autoridade policial e o Ministério Público, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir ex officio (daí o nome princípio da oficiosidade), não aguardando qualquer provocação.


    RESUMO, note que o próprio nome já induz de qual instituto se trata:

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE = Feita por Órgãos Públicos, autoridades. Lembre-se Autoridades OFICIAIS.

    PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE = Deverão agir ex officio.


    Fraterno Abraço

    Rumo à Posse!

  • GABARITO "A".

    Princípio da oficialidade

    Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em outras palavras, a apuração das infrações penais fica, em regra, a cargo da polícia investigativa, enquanto que a promoção da ação penal pública incumbe ao Ministério Público, nos exatos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios.

     Princípio da autoritariedade

    Os órgãos responsáveis pela persecução criminal são autoridades públicas. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios.

     Princípio da oficiosidade

    Em se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada, os órgãos incumbidos da persecução penal devem agir de ofício, independentemente de provocação do ofendido ou de terceiros. Nas hipóteses de ação penal pública condicionada, a autoridade policial e o Ministério Público ficam dependendo do implemento da representação do ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça. Referido princípio não tem aplicação às hipóteses de ação penal de iniciativa privada, já que a atuação da polícia investigativa está

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Alguem poderia me ajudar?

    Não entendi a letra "d" já que que a oficialidade não se aplica em ação privada não ficaria subentendido que não é absoluto tal principio assim  concordando com a alternativa "a "?

  • Fernanda, lembre-se que a questão quer a alternativa INCORRETA.

    Logo, se tal princípio não se aplica aos crimes de ação penal privada, não é absoluto. Portanto, a alternativa d) está CORRETA, e a questão quer a INCORRETA.

    Espero ter ajudado. Bons estudos !!!

  • Atenção, errei porque não atentei quando ao comando "Incorreta"

  • O erro da questão A) que é a alternativa correta a se marcar é : 

    Tem aplicação, obrigatoriamente, tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.  
    É só na pública !!

  • Quanto a alternativa E: "É incabível a ação penal popular prevista em lei especial sobre os crimes de responsabilidade."

     

    A questão faz confusão quanto ao termo "ação penal popular". A VERDADEIRA Ação Penal Popular é o HABEAS CORPUS ( que tem caráter libertário). Quanto aos Crimes de Responsabilidade o que temos é UMA FACULDADE DADA AO POPULAR DE REALIZAR A DENUNCIA, vejam:

    LEI 1079/50, ART. 14: É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

    O Art. 14 da Lei 1079/50 preconiza uma notícia criminis, não a Legitimidade Ad Causam ao Popular para ingressar com a ação. 

  • Diz-se inconstitucional a ação penal popular, sendo mera representação - parte da doutrina

    Abraços

  • O erro da "d" está na palavra "exceções" porque a exceção é uma só? A única exceção é a ação penal privada.

    É por isso o erro? Alguém sabe?

  • A ação penal popular é reconhecida pela doutrina de Renato Brasileiro em duas situações:

    A) Habeas Corpus

    B) Faculdade de qualquer cidadão oferecer denúncia, por crime de responsabilidade, contra determinados agentes políticos (arts. 14, 41 e 75 da Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67)

  • "Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em outras palavras, a apuração das infrações penais fica, em regra, a cargo da polícia investigativa, enquanto que a promoção da ação penal pública incumbe ao Ministério Público, nos exatos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios".

    FONTE: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, 8º Edição, 2020.

  • É a atuação de órgãos oficiais do Estado, órgãos competentes para atuar, no entanto, tem aplicação na ação penal pública? TEM. E na ação penal privada? TEM TAMBÉM.

    Concluindo; Questão mal formulada da P#$$@.

  • Comentários sobre a letra "E":

    Lei 1.079/50:

    Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).

    Portanto, é cabível a ação penal popular por crime de responsabilidade.

  • Discordo do gabarito tendo em vista que a alternativa B também está incorreta senão vejamos:

    B) Os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais.

    Esta alternativa também está incorreta tendo em vista a ação penal privada tanto a privada personalissima quanto a penal privada subsidiária da pública, pois o particular tamém podera deduzir pretensão punitiva quando a pretensão punitiva se referir a algum crime que caiba ação penal privada. Não podendo sequer o Ministério publico assumir o polo passivo nas ações penais privadas que não sejam a subsidiária da publica.