SóProvas


ID
35791
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tratando-se de questão prejudicial facultativa, de competência do juízo cível, onde já existe processo em anda- mento, o juiz criminal pode suspender o curso do processo penal, marcando o prazo da suspensão. Decorrido esse prazo sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal

Alternativas
Comentários
  • Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

  • Alternativa "e", conforme CPP, art 93, parágrafo único.
  • A prejudicialidade pode ser HOMOGÊNEA, COMUM OU IMPERFEITA - a questão a ser dirimida pertence ao mesmo ramo do direito. A prejudicialidade também pode ser HETEROGÊNEA, JURISDICIONAL OU PERFEITA - a questão é de outro ramo do direito.Prejudicialidade heterogênea de prejudicialidade absoluta - o juiz penal deve remeter a solução para o juízo extrapenal e suspender o processo (art. 92, do CPP).prejudicialidade heterogênea de prejudicialidade relativa - o juiz penal PODE remeter a solução para o juízo extrapenal e suspender OU NÃO o processo (art. 93, do CPP).
    • e) fará prosseguir o processo retomando sua competência para resolver o mérito, de forma ampla, abrangendo as questões de fato e de direito.

    Vale lembrar que, o juiz criminal, embora julgue a questão prejudicial de maneira ampla, ele decide de forma incidental, a decisão não faz coisa julgada, podendo ser rediscutida no juízo cível.

     

     


  • apenas a título de aprofundamento, trago alguns trechos retirados do livro do Nestor Távora:

    " Já quanto à prejudicial facultativa, está só poderá ser suscitada se já existir no cível ação discutindo a matéria. O juiz criminal poderá suspender o processo ( sendo a matéria de difícil solução), fixando prazo em que aguardará o advento da sentença cível dirimindo a prejudicial( não é necessário o trânsito em julgado)".

    (...)

    Ademais, é importante destacar que:

    a) a suspensão pode se decretada de oficio ou a requerimento das partes( art. 94 do CPP);

    b) a suspensão não poderá ocorrer nos casos em que a lei civil limite a prova(prejudicial facultativa);

    c) não cabe prejudicial no IP

    d) vinculação temática: ocorrendo a suspensão do processo em virtude da prejudicial, o juiz criminal estará vinculado ao que foi decidido na esfera cível, sendo indiferente tratar-se de prejudicial obrigatória ou facultativa.

  • Não sei se eu concordo com o gabarito. Porque não a letra B? Tudo bem que o juiz criminal não manda no juiz do cível - ele apenas prorroga o prazo de suspensão, sem determinar que o juiz do cível decida nesse tempo, mas é incorreto colocar a situação da maneira com a expôs a letra B? Acho que não, e acho até que ela é mais perfeita do que a E, que simplesmente ignora a possibilidade do juiz criminal prorrogar razoavelmente o prazo, afirmando que o juiz criminal retoma de vez o processo.

  • Sistemas: cognição incidental (ou do predomínio da jurisdição penal); prejudicialidade obrigatórioa; prejudicialidade facultativa; eclético (adotado pelo CPP), fusão do obrigatório com o facultativo, prejudicial heterônoma relativa do estado civil prejudicialidade obrigatória e não diga respeito ao estado civil das pessoas prejudicialidade facultativa.

    Abraços

  • A RESPOSTA DA QUESTÃO É RETIRADA DO ART. 93, § 1º DO CPP, (já exposta pelos colegas). É A CHAMADA QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA.

    AINDA CONTRIBUINDO, DEVEMOS ESTAR ATENTOS AO REGIME LEGAL DA SUSPENSÃO:

    1- CABE AO JUIZ CRIMINAL AFERIR A CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO;

    2- É NECESSÁRIO QUE JÁ EXISTA AÇÃO CIVIL EM CURSO VERSANDO SOBRE O FATO;

    3- A QUESTÃO SEJA DIVERSA DA TRATADA NO ART. 92, ISTO É, A QUESTÃO NÃO SEJA SOBRE O ESTADO CIVIL DAS PESSOAS.

    3- DEPOIS DE O JUIZ ESTIPULADO UM PRAZO E ESSE PRAZO VENHA A SER SUPERADO, ABREM-SE DUAS ALTERNATIVAS:

    a) O JUIZ PRORROGA O PRAZO, DESDE QUE A DEMORA NÃO SEJA POR CULPA DAS PARTES;

    b) O JUIZ RETOMA O PROCESSO CRIMINAL, JULGANDO A CAUSA PRINCIPAL E RESOLVENDO-SE A PREJUDICIAL NO PRÓPRIO JUÍZO PENAL - ESSE É O PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL, QUE PODE COMPORTAR A SOLUÇÃO INCIDENTAL DA QUESTÃO PREJUDICIAL.

    Por favor avise-me se eu estiver errado, não me deixe permanecer no erro.

  • Nesse caso o juiz só poderia prorrogar o prazo se este ainda não tivesse expirado E a demora não fosse imputável à parte.

  • Gabarito: E

    Art. 93 par. 1o. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não fora imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.