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Errado
Encampação
É uma das formas de extinção do contrato de concessão de serviço público, consistente na retomada coativa pelo Poder Público do serviço delegado por motivos de interesse público. A encampação (ou resgate) é imposta por decreto do Poder Concedente.
É devida indenização pelos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, conforme dispõe a Lei nº.8.987/95;
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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ERRADO! Na hipótese de encampação, o concessionário
não tem direito à indenização.
Fundamento:
A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
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Errado. Encampação é uma das formas de extinção da concessão do serviço público.
Encampação: é a retomada forçosa do serviço durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público. O concessionário não pode opor-se `a encampação Seu direito se limita à indenização dos prejuízos. A decisão de encampar é do Legislativo, visto que pode envolver vultuosa indenização que exige dotação orçamentária específica.
Caducidade: ocorre a caducidade quando o concessionário se torna inadimplente. Isto ocorre quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada; forem descumpridas pelo concessionário cláusulas contratuais; o serviço for paralisado; o concessionário perder as condições técnicas, econômicas para cumprir o contrato; não atender a penalidades impostas anteriormente; for condenado por sonegação de imposto, por sentença com trânsito em julgado.
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Para usarmos da objetividade, a par das diferenças já apontadas pelos colegas, podemos sintetizar da seguinte forma:
Em qualquer caso (advento do termo contratual, encampação ou caducidade), o direito à indenização é garantido e estabelecido da mesma maneira, qual seja, limitado aos investimentos que a concessionária/permissionária haja realizado nos bens reversíveis e que ainda não tenham sido inteiramente depreciados ou amortizados (portanto, recebe o valor da parte não depreciada ou não amortizada).
A diferença que deve ser anotada é que na encampação, a indenização é prévia (já que não é aplicada a título de punição), ao passo que, na hipótese de caducidade, a indenização não é prévia, pois a lei diz que será calculada no decurso do processo) e dela devem ser descontadas multas contratuais e eventuais danos.
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Consiste na retomada do serviço por parte do concedente de forma coativa durente o prazo de concessão motivado por relevante interesse público.
Denota-se que esta causa de extinção da concessão verifica-se na hipótese de interesse público superveniente a concessão que torna mais conveniente a prestação do serviço pelo próprio poder público, diretamente.
A extinção da concessão ocorrer por intermédio da ENCAMPAÇÃO, torna-se desnecessário que o concessionário confira motivos para administração, bastando apenas que o poder públicoutilize como fonte motivadora o interesse da coletividade para promover a mesma.
Por se tratar de medida coativa e que independe de motivação gerada pelo concessionário, pressupõe esta o PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO tendo em vista os prejuízos assumidos pelo executor do serviço face quebra do vínculo contratual ora avençado (art. 36, Lei n° 8.987/95)
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Tem direito à indenização.
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Extinção da Concessão:
• Advento do Termo Contratual - ao término do contrato, o serviço é extinto;
• Encampação ou Resgate - é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público, mediante Lei Autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
• Caducidade - corresponde à rescisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar os serviços.
• Rescisão - por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial.
• Anulação - por ilegalidade na licitação ou no contrato administrativo;
• Falência ou Extinção da Concessionária;
• Falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;
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O artigo 37 da Lei 8.987/95 considera encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público superveniente, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
A encampação será formalizada mediante decreto expedido pelo Chefe do Executivo, após a aprovação de lei específica autorizando tal medida e o respectivo pagamento da indenização devida.
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Conforme Paulo & Alexandrino:
A lei estabelece como condições para que possa haver a encampação:
(a) interesse público; (b) lei autorizativa específica; (c) pagamento prévio da indenização.
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Encampação: causa de extinção das concessões durante a sua vigência por razões de interesse público. Aqui o concessionário não fez rigorosamente nada de errado, por isso, terá direito à indenização.
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Encampação: Interesse público superviniente, será por Lei autorizativa e a indenização será prévia! :D
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GABARITO ERRADO
ENCAMPAÇÃO:
-PRÉVIO INDENIZAÇÃO
-INTERESSE PÚBLICO
-LEI AUTORIZATIVA
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A encampação pressupõe a existência de três requisitos:
1.º) interesse público;
2.º) lei que autorize especificamente a encampação; e
3.º) pagamento de indenização prévia ao concessionário referente aos bens reversíveis empregados na execução do serviço, ainda não amortizados ou depreciados.
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Em qualquer caso (advento do termo contratual, encampação ou caducidade), o direito à indenização é garantido e estabelecido da mesma maneira, qual seja, limitado aos investimentos que a concessionária/permissionária haja realizado nos bens reversíveis e que ainda não tenham sido inteiramente depreciados ou amortizados (portanto, recebe o valor da parte não depreciada ou não amortizada).
A diferença que deve ser anotada é que na encampação, a indenização é prévia (já que não é aplicada a título de punição), ao passo que, na hipótese de caducidade, a indenização não é prévia, pois a lei diz que será calculada no decurso do processo) e dela devem ser descontadas multas contratuais e eventuais danos.
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ERRADO
Encampação : Indenização prévia
Caducidade : Sem Indenização
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Pessoal,
Só lembrando que a CADUCIDADE pode sim gerar direito à indenização.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
(...)
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
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Resumindo:
CADUCIDADE
*** Regra Geral: Não gera dever de indenizar.
*** Exceção: Se houver necessidade de realizar a "reversão", ao poder concedente, dos bens indispensáveis para execução do serviço.
É como se a ADM "comprasse" do particular os bens necessários para execução do serviço, pagando a ele indenização.
Só que desse valor são descontados as multas contratuais e os danos causados pela inexecução do serviço.
*** Em qualquer caso: Não gera, para a ADM, qualquer responsabilidade quanto a encargos ou compromissos com 3º.
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Melhor Comentário é do Murilo TRT (claro e objetivo).