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ID
358006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

A ANEEL dispõe de competência legal para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO:

    Fundamento c/c Art. 3-A, II da Lei 9427/96 (lei da ANELL) c/c Art. 29, VIII da lei 8987/95 (lei das concessões públicas):

    Art. 3o  Além das atribuições previstas nos
    incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL:

    II - promover, mediante delegação, com base no plano de outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente, os procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias e permissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;


    Logo A ANELL funciona como poder concedente. Assim:

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; 

  • Gabarito:Correto.

    Apenas complementando o comentário do colega:

    A Lei 8987/95 estipula, de forma genérica, as formas de controle da Administração Pública. Em seu artigo 3°, referido diploma normativo estabelece previsão geral de fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários. O artigo 29, inciso I da mesma lei, institui a competência do poder concedente para regulamentar e fiscalizar permanentemente a prestação do serviço; já os incisos V e VII, do artigo citado, regulamentam a atribuição do poder concedente para desempenhar e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais e zelar pela boa qualidade do serviço público.

    O artigo 30 dispõe sobre o direito de acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária e o artigo 31, inciso V prevê o direito de acesso, em qualquer hora, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como aos seus registros contábeis.

    Cumpre evidenciar que a administração apenas fiscaliza os agentes econômicos que se encontram em seu âmbito de atuação, não lhe é permitido administrar a própria execução do serviço. Não se retira das concessionárias de serviço público sua autonomia em relação à atividade regulada.

    Cabe, então, às Agências reguladoras controlar e a fiscalizar a execução do contrato de concessão ou permissão, utilizando-se amplamente de seus poderes. A elas é facultado, em sendo o caso, aplicar sanções às concessionárias de serviço público; intervir, se imprescindível, e providenciar a encampação e caducidade caso seja necessário e a reversão dos bens quando finda a delegação.

    Fonte:http://jusvi.com/artigos/43892

  • A Lei 9.074/95 estabelece esta competência legal à ANEEL, nos seguintes termos:
    Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.
  • Lei 9.074/95:


    Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.

  • Lei 9.074/95:Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.    (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    O ato de declaração é exarado por Resolução.