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Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
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O RESE possui o chamado efeito iterativo, ou ainda juizo de retratação.
No rese ocorre o efeito regressivo quando a matéria impugnada é devolvida para o proprio orgão que prolatou a decisão, que poderá sustentá-la, admitindo,então, o juizo de confirmação e também poderá modificá-la, com o juizo de retratação.
O art. 589, caput, do CPP confere efeito regressivo ao RESE.
Alguns doutrinadores sustentam que não seria um efeito, mas um aspecto do efeito devolutivo.
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Carta testemunhavel: Recurso subsidiário (residual) - Art. 639 - "Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem".RSE - Pode ter juízo de retratação conforme inteligência do Art. 589 - "Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários".
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CPP - ART. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;
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Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
PRAZO: 48 HS
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"
Carta testemunhável tem caráter eminentemente subsidiário, não sendo cabível quando a lei estabelece outro remédio para a impugnação de decisão que denega o recurso ou obsta o seu seguimento.
O RESE tem o efeito regressivo, ou seja, a lei faculta ao juiz o reexame de sua decisão, assim, ele pode reformar ou sustentar sua decisão, no prazo de 2 dias.
No caso de retratação, poderá a parte contrária, por simples petição, no prazo de 5 dias após sua intimação, recorrer da nova decisão, se couber o mesmo recurso, sem necessidade da apresentação de novos arrazoados, que se fazem desnecessários em face da impossibilidade de o juiz se pronunciar novamente. Destarte, a lei permite ao juiz um único juízo de retratação (art. 589, parág único, parte final).
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Conforme consta no art. 639 do CPP, dar-se-á carta testemunhável da decisao que denegar recurso, mas, importante nesse ponto lembrar que há uma excecao: Se o recurso denegado for APELACAO caberá RESE, e nao a carta testemunhável, conforme determina taxativamente o art. 581, inciso XV.
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A respeito da I, há exceção
Abraços
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Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Possui natureza RESIDUAL, ou seja, somente será cabível se não houver previsão de nenhum outro recurso para a hipótese.
EXEMPLO: Se o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, uma vez interposto, não for recebido pelo Juiz prolator da decisão, caberá o manejo da CARTA TESTEMUNHÁVEL, pois não há nenhum outro recurso previsto para o caso.