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ID
35803
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações a respeito dos recursos no Código de Processo Penal:

I. Recurso de caráter subsidiário, cabível de decisão que denegar recurso.

II. Recurso pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, nas matérias especificadas em lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior.

Estas afirmações referem-se, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

  • O RESE possui o chamado efeito iterativo, ou ainda juizo de retratação.
    No rese ocorre o efeito regressivo quando a matéria impugnada é devolvida para o proprio orgão que prolatou a decisão, que poderá sustentá-la, admitindo,então, o juizo de confirmação e também poderá modificá-la, com o juizo de retratação.
    O art. 589, caput, do CPP confere efeito regressivo ao RESE.
    Alguns doutrinadores sustentam que não seria um efeito, mas um aspecto do efeito devolutivo.
  • Carta testemunhavel: Recurso subsidiário (residual) - Art. 639 - "Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem".RSE - Pode ter juízo de retratação conforme inteligência do Art. 589 - "Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários".
  • CPP - ART. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;

  • Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    PRAZO: 48 HS

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    Carta testemunhável tem caráter eminentemente subsidiário, não sendo cabível quando a lei estabelece outro remédio para a impugnação de decisão que denega o recurso ou obsta o seu seguimento.

    O RESE tem o efeito regressivo, ou seja, a lei faculta ao juiz o reexame de sua decisão, assim, ele pode reformar ou sustentar sua decisão, no prazo de 2 dias.

    No caso de retratação, poderá a parte contrária, por simples petição, no prazo de 5 dias após sua intimação, recorrer da nova decisão, se couber o mesmo recurso, sem necessidade da apresentação de novos arrazoados, que se fazem desnecessários em face da impossibilidade de o juiz se pronunciar novamente. Destarte, a lei permite ao juiz um único juízo de retratação (art. 589, parág único, parte final).

  • Conforme consta no art. 639 do CPP, dar-se-á carta testemunhável da decisao que denegar recurso, mas, importante nesse ponto lembrar que há uma excecao: Se o recurso denegado for APELACAO caberá RESE, e nao a carta testemunhável, conforme determina taxativamente o art. 581, inciso XV.
  • A respeito da I, há exceção

    Abraços

  • Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas. 

    Possui natureza RESIDUAL, ou seja, somente será cabível se não houver previsão de nenhum outro recurso para a hipótese.

    EXEMPLO: Se o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, uma vez interposto, não for recebido pelo Juiz prolator da decisão, caberá o manejo da CARTA TESTEMUNHÁVEL, pois não há nenhum outro recurso previsto para o caso.