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ID
3580366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Rio Branco - AC
Ano
2007
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das coisas, julgue o item subseqüente.

A descoberta é o modo originário de aquisição da propriedade móvel pelo qual alguém se apropria de coisa alheia perdida ou de coisa abandonada por seu dono. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Art. 1.233, CC. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Art. 1.237, CC. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

    Questão semelhante:

    (CESPE - 2008 - TJ/SE - Juiz) A descoberta é um modo de aquisição originária da propriedade móvel, segundo a qual aquele que encontrar coisa alheia, sem dono ou abandonada torna-se seu depositário e, transcorridos três anos sem que o proprietário a reclame, a propriedade consolida-se na pessoa do possuidor (ERRADO).

  • ERRADO.

    Não é forma de aquisição. Quem acha, não se torna dono.

  • complementando com o direito penal

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de tesouro

    I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • Um adendo ao comentário dos colegas:

    A descoberta se aplica às coisas PERDIDAS

    No caso de coisas abandonadas ou sem dono (res nullius ou res derelicta), em regra, há a possibilidade de aquisição originária das mesmas, por meio da OCUPAÇÃO, desde que isso não seja vedado por lei.

    CAPÍTULO III

    Da Aquisição da Propriedade Móvel

    Seção II

    Da Ocupação

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

  • O CC NÃO ADOTOU A TEORIA DO "ACHADO NÃO É ROUBADO, QUEM PERDEU FOI RELACHADO". QUEM ACHA COISA PERDIDA DA QUAL NÃO É DONO NÃO SE TORNA PROPRIETÁRIO.