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ID
3580375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de normas constitucionais, teoria geral da constituição e análise do princípio hierárquico das normas, julgue o item a seguir.


Para Carl Schmitt, a constituição de um Estado deveria ser a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Caso isso não ocorra, ele a considera como ilegítima, uma simples folha de papel. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Errado 1) Ferdinand Lassale - sentido sociológico - a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, devendo haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para existir uma Constituição. 2) Carl Schmitt - sentido político - a Constituição é a decisão política fundamental, é ato proveniente de um poder soberano que dita à ordem social, a política e a jurídica. 3) Hans Kelsen - sentido jurídico - a lei é hierarquicamente superior em relação às outras normas, não importando o conteúdo, mas simplesmente a forma como é escalonada.
  • CARL SCHMITT = SENTIDO POLÍTICO

    FERDINAND LASSALE = SENTIDO SOCIOLÓGICO

  • Ferndinand lassale

  • No que se refere à CF e ao poder constituinte originário, julgue o item subsequente.

    No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

  • Quem fala isso é o Lassalle.

  • Cespe 2013

    No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

  • sentido sociológico===lassale=== a constituição é a soma dos fatores reais de poder.

  • RESUMEX

    a) quando perguntar sobre CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO: lembrar de Lassale, Schimtt, Kelsen e Konrad Hesse.

    X

    b) quando perguntar sobre CLASSIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO: lembrar de Canotilho, Karl LOEWENSTEIN, Jorge Miranda, Raul Horta e Gustavo Zagrebelsky.

    CONCEPÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    PALAVRAS-CHAVES: teorias mais cobradas nas provas

    1) LASSALE.............FATORES REAIS DO PODER..........CF FOLHA DE PAPEL (SOCIOLOGICA)

    A oposição a Lassale é a FORÇA NORMATIVA DA CF (KONRAD HESSE)

    2) CARL SCHIMTT............DECISAO POLITICA FUNDAMENTAL.....CF e LEIS CONSTITUCIONAIS.... DECISIONISTA ou VOLUNTARISTA

    3) KELSEN...................NORMA HIPOTETICA FUNDAMENTAL.

    PALAVRAS –CHAVES:

    A)KARL LOEWENSTEIN (ESSENCIA/ONTOLOGICA)

    1) SEMANTICA: LEGITIMAR PRATICAS AUTORITÁRIAS

    2) NOMINAL: SÓ TEM NOME (CF sem efetividade)

    3) NORMATIVA: lembrar da FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO (CF/88).

    B) JORGE MIRANDA

    1) HETEROCONSTITUIÇAO: vigora em OUTRO PAÍS

    2) HOMOCONSTITUIÇÃO ou AUTOCONSTITUIÇÃO: vigora no PROPRIO PAÍS

    C) RAUL HORTA

    1) EXPANSIVA: temas NORMAIS + temas NOVOS

    2) PLASTICA: permite sua ampliação por meio de leis infraconstitucionais

    D) GUSTAVO ZAGREBELSKY: PLURALISMO DÚCTIL (CONSTITUIÇÃO

    SUAVE)

    E) ARI SUNDFLED: CHAPA BRANCA: privilégios SERVIDORES PÚBLICOS

     

    Pra finalizar: PALAVRAS-CORRELACIONADAS: PANCONSTITUCIONALIZAÇÃO = NEOCONSTITUCIONAL= CONSTITUIÇÃO PRINCIPIOLOGICA/ JUDICIALISTA

    FONTE: LEGISLACAO DESTACADA

  • *Lassalle

  • Gabarito: Errada.

    De acordo com Ferdinand Lassale a constituição de um Estado deveria ser a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Caso isso não ocorra, ele a considera como ilegítima, uma simples folha de papel.

  • GABARITO ERRADO.

    ERRADO: Para Carl Schmitt, "PARA FERDINAND LASSALLE" a constituição de um Estado deveria ser a SSoma dos fatoreSS reaiSS de poder que regem a sociedade. Caso isso não ocorra, ele a considera como ilegítima, uma SSimples folha de papel.

    CERTO: No SSentido SSociológico, a CF reflete a SSomatória dos fatoreSS reaiSS do poder em uma SSociedade.

    CERTO: Para SENTIDO SSOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALLE, a constituição de um Estado deveria ser a SSoma dos fatoreSS reaiSS de poder que regem a sociedade. Caso isso não ocorra, ele a considera como ilegítima, uma SSimples folha de papel.

    .

    .

    Certo: Para Carl SchmiTT, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão políTTica fundamental, que seria a Constituição propriamente dita.

    Certo: Segundo o critério políTTico, a validade de uma constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão políTTica que lhe dá existência.

    Obs.: Sentido PolíTTico: Outra concepção de Constituição que devemos conhecer é a preconizada por Carl SchmiTT, a partir de sua obra “A TTeoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para SchmiTT, a Constituição é uma decisão políTTica fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão políTTica que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de SchmiTT ser chamada de voluntarisTTa ou decisionisTTa.

  • Questão errada.

    o conceito dado foi o de sentido sociológico de La salle.

  • Errado. Tal conceito deverá ser atribuído a Ferdinand Lassale, que trata da Constituição sob um sentido sociológico.

  • Gabarito: errado.

    Ferdinand LaSSale - Sentido Sociológico - a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade (Falava que a CF escrita não passava de uma folha de papel)

    Carl Schmitt - Sentido político - a Constituição é a decisão política fundamental de um povo.

    Sobrou:

    Hans Kelsen - sentido jurídico - a lei é hierarquicamente superior em relação às outras normas, não importando o conteúdo, mas simplesmente a forma como é escalonada.

    O conceito que hoje predomina é o pós positivista de konrad Hesse, sistema aberto de regras e princípios.

    Com esse resumo você mata algumas questões, a banca Cespe gosta que inverter os conceitos.

  • Erradooooo!!

    Sentido Sociológico : Ferdinand Lassalle, constituição real é a soma dos fatores reais do poder (força econômica, social, política, religiosa), diferente da constituição escrita que seria apenas uma folha de papel.

  • Errado - SENTIDO POLÍTICO - CaRL SchmITT;

    seja forte e corajosa.

  • Sentidos ou concepções da constituição

    1 - Sentido político

    A constituição é a decisão política fundamental do estado

    Carl Schmitt

    2 - Sentido sociológico

    A constituição é a soma dos fatores reais de poder

    Ferdinand Lassale

    3 - Sentido jurídico

    A constituição é a lei fundamental do estado

    Hans Kelsen

    Lógico-jurídico

    A constituição é a norma fundamental hipotética

    Jurídico-positivo

    A constituição é a norma suprema do estado

  • Resposta: ERRADO

    Sentido Sociológico – (Ferdinand Lassale) – Ela é um “FATO SOCIAL”, ele considera que a CF/88 é a soma dos fatores reais de poder que existem naquela sociedade. A CF/88 não é necessariamente aquele texto escrito que está na folha de papel, ela é o que é na PRÁTICA e no DIA A DIA.

  • Está errado, pois para Carl Schmitt a Constituição é a decisão política fundamental, é ato proveniente de um poder soberano que dita à ordem social, a política e a jurídica.

  • Errado. Conceito Sociológico de Ferdinand Lassale, aonde a Constituição é um reflexo da sociedade.

    Carl Schmitt, conceitua a constituição no sentido político que se deve prever normas de direitos fundamentais, organização do Estado e Política, classificou a constituição em Normas de Matéria Constitucional e Leis constitucionais (Normas atípicas a constituição).

  • Depois de fazer 10 questões, não erro mais, rsrs. O bom de estudar pelas questões, é que você otimiza seu tempo e aprende na força do ódio!!! Bons estudos

  •  . Sentido sociológico

    • - Ferndinand Lassalle: busca-se definir o que a CF “realmente é”, ou seja, sendo irrelevante a forma pela qual foi criada
    • - existem 2 Constituições: uma real/efetiva (soma dos fatores reais de poder que regem um determinado país – é um fato social, e não uma norma jurídica); e outra escrita (mera folha de papel)
    • - na situação ideal, haverá plena correspondência entre a CF escrita e os fatos reais de poder, caso não, irá prevalecer a Constituição real (efetiva)
    • - soma dos fatos reais de poder que vigoram na sociedade

    . Sentido político

    • - Carl Schmitt: Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte
    • - essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista
    • - constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado
    • - constituição é um produto de vontade
    • - distingue Constituição: dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica - decisões políticas fundamentais, como é o caso da organização do Estado, por exemplo, já as Leis Constitucionais: seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância

    . Sentido jurídico

    • - Hans kelsen: entende constituição como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico
    • - trata-se de norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais
    • - sua validade não se apoia na realidade social do Estado
    • - ordenamento jurídico: sistema em que há um escalonamento hierárquico das normas
    • - a Constituição retira seu fundamento de validade da norma hipotética fundamental
    • - sentido lógico Jurídico: a Constituição é a norma hipotética fundamental (não real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico positivo
    • - sentido jurídico positivo: a CF é a norma positiva suprema, que serva para regular a criação de todas outras. Documento solene, cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento especial
    • - consoante Hans Kelsen, a concepção jurídica de Constituição a concebe como a norma por meio da qual é regulada a produção das normas jurídicas gerais, podendo ser produzida, inclusive, pelo direito consuetudinário