SóProvas


ID
3580390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Rio Branco - AC
Ano
2007
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das coisas, julgue o item subseqüente.

O proprietário de imóvel encravado, desde que esse encravamento seja absoluto e natural, mediante pagamento de indenização, poderá obrigar o vizinho a suportar a passagem por seu imóvel. Na falta de acordo quanto à forma de sua fixação, a passagem forçada será fixada judicialmente. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

    Em harmonia com o art. 1.285 do CC: “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário". Trata-se da passagem forçada.

    Este dispositivo impõe ao proprietário vizinho a obrigação de conceder a passagem forçada como uma espécie de imposição de solidariedade social conjugada à necessidade econômica de exploração do imóvel encravado, a fim de que não se torne improdutivo por inacessível, configurando um verdadeiro direito potestativo constitutivo.

    Segundo os doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a passagem forçada é uma das mais rigorosas restrições impostas no direito de vizinhança, que pressupõe que um determinado imóvel esteja em situação de absoluto encravamento em outro, em decorrência da ausência de qualquer saída para a via pública, em decorrência disso, visando à concessão da função social ao imóvel encravado, à lei determina que o proprietário do imóvel vizinho conceda a passagem forçada. Desta forma, o proprietário encravado submeterá o outro proprietário, de forma unilateral, a aceitar a sua manifestação de vontade de constituir uma passagem, sem que haja oposição.

    Este direito só é valido se o encravamento for natural e absoluto, caso exista uma saída, por menor que seja, não pode o proprietário exigir do vizinho outra passagem.

  • Gabarito: Correto

    Porém discordo, pois seria um total absurdo ser necessário o encravamento ABSOLUTO.

    Com meu respeito ao colega @Giovani Raposeiro, discordo do seu comentário, para isso veja:

    "Além disso, esclarece o Enunciado 88 da I Jornada de Direito Civil que o direito de passagem forçada também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica. Ou seja, não há a necessidade de o imóvel ser absolutamente encravado, basta que ele gere “despesas excessivas do proprietário para que seu imóvel não seja inutilizado (REsp 316.336). Assim, imagine que tenho uma passagem à via pública, mas ela não comporta a passagem de um caminhão, apenas de carros de passeio. Posso exigir uma passagem forçada, se abrigo uma indústria que, depois de certo crescimento, passou a contar com o transporte de um veículo de grande porte."

    Fonte: Estratégia concursos, Professor: Paulo H M Sousa

  • Segundo Flávio Tartuce, 2020:

    Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, o conceito de imóvel encravado não deve ser visto de forma absoluta, sem qualquer flexibilidade. Nesse sentido, aprovou-se o Enunciado n. 88 do CJF/STJ, na I Jornada de Direito Civil (2004), com o seguinte teor: “o direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica”.

    Em suma, não há necessidade de o imóvel ser absolutamente encravado, conforme concluiu o STJ, em importante precedente:

    “Civil. Direitos de vizinhança. Passagem forçada (art. 559 [do CC/1916]). Imóvel encravado. Numa era em que a técnica da engenharia dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio. Recurso especial conhecido e provido em parte” (STJ, REsp 316.336/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 18.08.2005, DJ 19.09.2005, p. 316).