A questão tem por objeto tratar do
contrato de alienação fiduciária. Segundo André Santa Cruz a “alienação
fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em
confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta
parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem
que lhe foi alienado quando
a devolver àquela o bem que lhe foi
alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato."
Alienação fiduciária é o negócio
jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata
a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa
imóvel (Lei 9.517/97, art. 22). Ao realizar o contrato de alienação fiduciária
o fiduciante recebe o financiamento e fica em posse direta e aliena o bem em
garantia ao fiduciário. O fiduciário passa a ter a posse indireta do bem
independentemente da tradição.
Na alienação fiduciária é necessário a
prova por escrito. Deve ser realizada por instrumento, público ou particular,
qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou
microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob
pena de não valer contra terceiros
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 1º, DL que alienação
fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular,
qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou
microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob
pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os
seguintes: a) o total da dívida ou sua estimativa; b) o local e a data do
pagamento; c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança for permitida e,
eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com
indicação dos índices aplicáveis; d) a descrição do bem objeto da alienação
fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 1º, § 6º, que é nula a cláusula que autoriza o
proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida
não for paga no seu vencimento.
Letra C) Alternativa Correta. Nesse
sentido, dispõe o art. 2
o, DL 911/69
que no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas
mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá
vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública,
avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo
disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço
da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao
devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido
dispõe o art. 2 § 2º, DL 911/69 que a mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja
a do próprio destinatário.
Gabarito do Professor: C
Dica: Nesse sentido
dispõe o decreto lei 911/69, em seu artigo 66, que a alienação fiduciária em
garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa
móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o
alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as
responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e
penal.
(1) (RAMOS,
André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método,
2012, p. 565).