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ID
35806
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, a que faz jus o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A lei é clara e cristalina como a água de uma nascente: § 2º do art. 126 da Lei n.º 7.210/84: "O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição."
  • A Lei de Execução Penal (7.210/84), prevê no caput do artigo 126 que "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena".Tal abatimento é feito à razão de um dia de pena por três de trabalho (§ 1º do artigo 126 da Lei de Execuções Penais).
  • Artigo 128 da Lei 7.210/84: "O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto".
  • LETRA C - é possivel a perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave, mas não é possível haver a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios.

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
    1. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
    IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    2. PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. SUMULA VINCULANTE Nº 09 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso para a concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto.
    2. O disposto no artigo 127 da Lei n.º 7.210/1984 foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58 (Súmula Vinculante n.º 09).
    3. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar a interrupção da contagem do lapso para a concessão de benefícios inerentes à execução penal.
    (HC 188.185/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011)
  • Letra C.

    LEP.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 
    (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
  • c) O condenado que for punido com falta grave não per- derá os dias remidos, mas terá a contagem reiniciada a partir da data da infração disciplinar.

      Segundo a alteração trazida pela Lei 12.433/11, o art. 127 da LEP ficou com a seguinte redação:

     "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."
  • "A" e "B" INCORRETAS -  LEP, Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    (...)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    C) INCORRETA. LEP, Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    D) INCORRETA. LEP, Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

  • A LEP diz no Art. 126, §4º :
     §4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
     

    Letra E
  • Lembrando que no aberto o trabalho não é remição, pois ser obrigação

    Abraços