"A" e "B" INCORRETAS - LEP, Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
(...)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
C) INCORRETA. LEP, Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
D) INCORRETA. LEP, Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.