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ID
35809
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O réu foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime aberto, tendo o juiz deixado de fixar as condições porque a substituiu por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Transitada em julgado a sentença foi expedida carta de execução. Realizada a audiência admonitória, o condenado não cumpriu a pena restritiva de direitos, em razão do que o Ministério Público pediu a conversão desta em pena privativa de liberdade, no regime aberto, com estabelecimento de condições. O juiz da execução deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 44, § 4o, do Código Penal - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
  • Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    V - determinar:


             a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

  • A justificativa da questão encontra-se no Art 113, LEP, dispositivo que se encontra inserido no título V da lei, que trata da EXECUÇÃO das penas em espécies, segundo o qual: "o ingresso do condenado em regime ABERTO supõe a aceitação do seu programa e das condições impostas pelo juiz", donde se deduz, pela própria disposição topográfica do referido artigo, se tratar do juízo da execução.  Combinando-se o dispositivo com o Art. 66, V, b, LEP, tem-se que: "Compete ao juiz da execução determinar a converção da pena restritiva de direitos (...) em privativa de liberdade". No caso em tela, trata-se da conversão de medida de segurança, em razão do descumprimento das suas condições, em pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO.

    Por conseguinte, caberá ao juízo da execução acolher o pedido e, convertendo a pena, fixar as condições para o regime aberto, consoante o disposto na alternativa "C".
  • Transitou, vai tudo para o juízo da execução

    Abraços

  • Após trânsito em julgado em Juízo competente, remete-se os autos para o efetivo cumprimento de sentença penal para o Juízo da Execução Penal. Neste ponto, em respeito a coisa julgada, não há possibilidade de alteração da pena imposta no Juízo Criminal. Se a pena de restritiva de direito foi imposta, de rigor seu cumprimento na forma do inteiro teor da sentença.

    Jurisprudência:

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Não cabe ao Juízo da Execução Penal realizar a modificação da pena fixada pelo Juízo competente para a apreciação da ação penal, cabendo-lhe, tão somente, a determinação da forma de cumprimento. (TRF-4 - EP: 50107048020204047002 PR 5010704-80.2020.4.04.7002, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 07/10/2020, OITAVA TURMA).

    Ajustamento às aptidões do apenado é diferente da possibilidade de alteração:

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTOO Juízo da Execução Criminal tem a competência de, motivadamente, alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos fixada no título judicial, visando ajustá-la às aptidões do sentenciado. Contudo, não lhe é permitida a modificação da própria espécie de pena alternativa, mesmo porque, se assim fosse, não se trataria de ajustamento de condições ou características da pena alternativa, como determina a legislação (art. 148 da LEP), mas sim de afastamento completo da própria reprimenda fixada no título judicial em execução, com nítida afronta à coisa julgada. Precedente. Negado provimento. (TJ-SP - EP: 00054433520198260496 SP 0005443-35.2019.8.26.0496, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 20/02/2020, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/02/2020).

    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O artigo 66 da Lei de Execuções Penais não atribui ao Juiz da Execução a competência para modificar a decisão já transitada em julgado. Nos termos do artigo 148 da Lei de Execuções Penais, a competência do Juízo da Execução limita-se à alteração da forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade fixada na condenação, ajustando-a as condições pessoais do condenado, sendo-lhe vedado, contudo, substituí-la por pena restritiva de direitos de natureza diversa. (TJ-MG - AGEPN: 10000205468101001 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2020).