Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
Após trânsito em julgado em Juízo competente, remete-se os autos para o efetivo cumprimento de sentença penal para o Juízo da Execução Penal. Neste ponto, em respeito a coisa julgada, não há possibilidade de alteração da pena imposta no Juízo Criminal. Se a pena de restritiva de direito foi imposta, de rigor seu cumprimento na forma do inteiro teor da sentença.
Jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Não cabe ao Juízo da Execução Penal realizar a modificação da pena fixada pelo Juízo competente para a apreciação da ação penal, cabendo-lhe, tão somente, a determinação da forma de cumprimento. (TRF-4 - EP: 50107048020204047002 PR 5010704-80.2020.4.04.7002, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 07/10/2020, OITAVA TURMA).
Ajustamento às aptidões do apenado é diferente da possibilidade de alteração:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. O Juízo da Execução Criminal tem a competência de, motivadamente, alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos fixada no título judicial, visando ajustá-la às aptidões do sentenciado. Contudo, não lhe é permitida a modificação da própria espécie de pena alternativa, mesmo porque, se assim fosse, não se trataria de ajustamento de condições ou características da pena alternativa, como determina a legislação (art. 148 da LEP), mas sim de afastamento completo da própria reprimenda fixada no título judicial em execução, com nítida afronta à coisa julgada. Precedente. Negado provimento. (TJ-SP - EP: 00054433520198260496 SP 0005443-35.2019.8.26.0496, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 20/02/2020, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/02/2020).
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O artigo 66 da Lei de Execuções Penais não atribui ao Juiz da Execução a competência para modificar a decisão já transitada em julgado. Nos termos do artigo 148 da Lei de Execuções Penais, a competência do Juízo da Execução limita-se à alteração da forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade fixada na condenação, ajustando-a as condições pessoais do condenado, sendo-lhe vedado, contudo, substituí-la por pena restritiva de direitos de natureza diversa. (TJ-MG - AGEPN: 10000205468101001 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2020).