De acordo com o Lei ordinária n. 4.503/2017, que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas e de Manutenção das Serventias Deficitárias – o FARPAM será gerido, por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
I. Pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado do
Amazonas, que o presidirá.
II. Por um (01) representante efetivo e dois (02)
suplentes, dos Notários e Registradores, indicados
pela Associação dos Notários e Registradores do
Amazonas - ANOREG/AM, com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução.
III. Por um (01) representante efetivo e dois (02)
suplentes, dos Registradores de pessoas Naturais, indicados pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN/AM, com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução.
IV. Um (01) representante do Comitê Gestor Estadual
para a erradicação do subregistro e um (01) suplente, ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do
Amazonas – SEAS.