-
GABARITO A
Conforme Cleber Masson (2019)
O concurso material, também chamado de real, está disciplinado pelo art. 69 do Código Penal:
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão ou de detenção, executa-se primeiro aquela.
[...]
Há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático.
-
Concurso material: 2 ou mais condutas = 2 ou mais resultados
Concurso formal: 1 conduta = 2 ou mais resultados.
Crimes continuados: Inúmeras condutas = 2 ou mais crimes consideradas 1 único crime
-
CONCURSO MATERIAL
Art. 69, caput do CP.
Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
ATENÇÃO: (Sistema do cúmulo material) - Somam-se todas as penas
Concurso material pode ser:
Homogêneos: crimes concorrentes são da mesma espécie;
Heterogêneos: crimes concorrentes são de espécies diferentes;
;
CONCURSO FORMAL
Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (art. 70, caput).
Ex: o agente dirige um carro em alta velocidade e acaba por atropelar e matar três pessoas.
Concurso formal pode ser próprio ou impróprio !
Concurso formal próprio:
Homogêneos: crimes da mesma espécie, aplica a pena de um CRIME e AUMENTA de 1/6 até 1/2 .
Heterogêneos: crimes de espécies diferentes, aplica a pena do MAIS GRAVE AUMENTADA de 1/6 até 1/2 .
Impróprio, imperfeito, impuro (Art. 70, segunda parte): “Sujeito planejou com uma conduta praticar mais de 1 resultado.
ATENÇÃO: (Sistema do cúmulo material)
-
Ø Concurso material> O corre quando o agente , mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou + crimes, devendo ser punido pela soma das penas ( Sistema da acumulação material )
Complemento com questão: Mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
-
Concurso material
(Cúmulo material)
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
(reclusão)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal próprio ou perfeito
(exasperação da pena)
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Concurso formal impróprio ou imperfeito
(cúmulo material)
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
(exasperação da pena)
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
-
GABARITO - A
( Art. 69) - Concurso Material - mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
(art. 70 ) - Concurso Formal - uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não
Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formai em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.
Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formai que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos.
-
Concurso material: 2 ou mais condutas = 2 ou mais resultados
Concurso formal: 1 conduta = 2 ou mais resultados.
Crimes continuados: Inúmeras condutas = 2 ou mais crimes consideradas 1 único crime
-
A questão cobrou conhecimentos acerca do
concurso de crimes.
Há concurso de crimes quando há o cometimento de
duas ou mais infrações penais. O concurso de crime pode ser formal (próprio ou impróprio) e material.
Concurso
material: Com previsão legal no art.
69 do Código Penal, ocorre “Quando o agente, mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso
de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro
aquela".
Ex. Um indivíduo pratica o crime de roubo em uma
praia e logo depois pratica outro crime de roubou ou furto na mesma praia, mas
contra vítimas diferentes.
Concurso
formal: Com previsão legal no
art. 70, primeira parte do código penal, ocorre “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (...)".
O concurso formal divide-se em concurso formal próprio
e improprio.
Concurso
formal próprio ou perfeito: quando o
agente mediante apenas uma ação e com o dolo de praticar apenas um crime acaba cometendo duas ou mais
infrações penais. Ex. A quer matar B e armado com uma espingarda calibre.12
atira em na direção de B e acaba matando B e C, que estava ao seu lado, com um
único tiro.
Concurso
formal impróprio ou imperfeito: é
aquele em que o agente com apenas uma ação, mas com dolo (desígnio autônomo) de
cometer dois ou mais crimes acaba cometendo as infrações penais desejadas. Ex.
A querendo matar B, C e D forma uma fila indiana com as vítimas e com apenas um
tiro transfixante de fuzil acaba matando os três.
Assim, entende-se
por concurso material quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (alternativa A).
A alternativa B trata do crime continuado (outra
espécie de concurso de crime) previsto no art. 71 do Código Penal:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se
idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um
sexto a dois terços.
A alternativa C e E tratam de crime formal.
A alternativa D trata de crime único.
Gabarito
letra A.
-
Concurso formal: 1 conduta = 2 ou mais crime
Concurso material: 2 condutas = 2 ou mais crimes