SóProvas


ID
3581941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade administrativa ambiental: para o escritor, o tema é polêmico entre objetiva e subjetiva, tendo inclusive aqueles que adotam o híbrido de objetiva e subjetiva (neste caso, Édis Milaré). No caso da multa administrativa, a Lei é expressa (crimes ambientais, 72, § 3º) subjetiva, com negligência ou dolo. Prevalece, a exemplo do STJ Herman Benjamin, subjetiva desde 2016.

    Abraços

  • Gabarito C

    A- ERRADA

    As ações penais por crimes ambientais previstos na Lei n.º 9.605/1998 são públicas incondicionadas (vide art. 26, 9.605). Não há ação penal condicionada.

    B- ERRADA.

    A responsabilidade civil é objetiva com amparo nos arts. 225, §3, CF e art. 14,§1, Lei 6938. Além disso é solidária.

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    No entanto, a responsabilidade penal é subjetiva. Entendimento recente do STJ aponta para a responsabilidade administrativa ambiental também como sendo subjetiva em casos específicos.

    De acordo com o entendimento majoritário da 1ª Turma do STJ, "a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem". (AgRg no AREsp 62.584/RJ - 2015)

    C- GABARITO

    Art. 70 § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. (Lei 9605)

    D- ERRADO

    Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. (Lei 9.605)

    Os valores arrecadados em decorrência do pagamento de multas por infração ambiental devem ser integralmente revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.

     E- ERRADO

    Não há distinção entre instrumentos lícitos e ilícitos.

    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

  • GABARITO C

    RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (STJ, Tese nº 1, Ed. 119).

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva (STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019, Info 650).

    RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL

    A responsabilidade ambiental penal é subjetiva, por isso, torna-se imprescindível a comprovação do elemento subjetivo da conduta – dolo ou culpa – o agente (THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5ª Ed. Savaldor: Juspodivm, 2015, p. 748).

  • A omissão da autoridade ambiental competente, sendo ela obrigada a agir, PODERÁ configurar infração administrativa ambiental.

    Art. 70 § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental É OBRIGADA a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. (Lei 9605)

    VAI ENTENDER.....

  • fiquei na duvida sobre o item D....eis o motivo de estar errada....

    Lei 9.605/98.

    Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela  , Fundo Naval, criado pelo  , fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

  • Alternativa A - ERRADA

    Art. 26 da Lei nº 9.605/1998. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    Alternativa B - ERRADA

    Art. 2º da Lei nº 9.605/1998. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Alternativa C - CORRETA

    Art. 70 da Lei nº 9.605/1998. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    Alternativa D - ERRADA

    Art. 73 da Lei nº 9.605/1998. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

    Ou seja, são vários os fundos destinatários dos valores, e não só o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

    Alternativa E - ERRADA

    Art. 25 da Lei nº 9.605/1998. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    Ou seja, não há ressalva quanto aos instrumentos lícitos.

  • ASSERTIVA B - INCORRETA

    Com a devida vênia aos colegas, o erro da assertiva B, na verdade, é que a responsabilidade civil ambiental não é SEMPRE objetiva.

    No caso de agrotóxicos, há responsabilidade subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa, conforme artigo 14 da Lei 7.802/99: "Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: [...] d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;"