SóProvas


ID
35827
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A indenização por injúria, difamação ou calúnia, se o ofendido não puder provar prejuízo material, será fixada pelo juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
  • EQUIDADEQuanto à sua aplicação, mister se faz distinguir o julgamento com eqüidade do julgamento por eqüidade. Na primeira hipótese temos que as decisões judiciais devem ser tomadas, sempre, com eqüidade, assim entendido o sentido de busca do ideal de justiça. A decisão por eqüidade é aquela na qual o juiz deixa de aplicar o direito positivo (critério subsuntivo), “é toda decisão que tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação”
  • A título de aprofundamento da questão, entendo interessante fazer um estudo a respeito da problemática existente acerca da possibilidade de tarifação legal do dano moral no nosso ordenamento jurídico. A teoria do Tarifamento Legal consiste na previsão pelo legislador do montante da indenização correspondente a determinados eventos danosos.

    No nosso sistema legal, houve a aplicação desta teoria no CC16 que continha dois casos de tarifamento legal em seus artigos 1547 (injúria e calúnia) e 1550 (ofensa à liberdade pessoal), estatuindo, que, quando não fosse possível comprovar prejuízo material, a fixação de indenização deveria corresponder ao “dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva”. Outra aplicação desta teoria existia na Lei de Imprensa, a partir do artigo 49, que regulava os valores que o juiz poderia arbitrar a título de indenização por danos morais. Não obstante, esse sistema não era usado pela jurisprudência, pois muitos entendiam que ele é inconstitucional (vide Sum. 281, STJ).

    Hoje, o Código Civil de 2002 retirou a possibilidade de tarifação legal antes prevista e instituiu a possibilidade de arbitramento equitativo da indenização, caso a caso, por entender mais adequada ao nosso sistema constitucional.
  • Muito bom o comentário da colega diny, integra bastante o conhecimento.
  • Equidade: legal é a escolha dentre duas possibilidades legais; judicial é o bom alvitre, bom senso, experiência, sagacidade.

    Abraços

  • GABARITO: D

    Art. 953. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

  • O que a gente vê de desproporcionalidade em relação a essas causas...

  • Gabarito - Letra D.

    CC

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    § único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.