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CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO - PROTOCOLO DA P.I
CONSIDERA-SE PREVENTO O JUIZO - DESPACHO DA P.I
PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO RÉU - CITAÇÃO VÁLIDA
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NCPC Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
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Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§1oA interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado.
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Não é a citação que induz litispendência, pois litispendência é quando um processo corre em dois tribunais diferentes de mesmo grau.
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Essa é uma parte que eles buscam confundir quando há proposta da ação, quando torna prevento o juízo e quando produz efeitos em relação ao réu. Cespe cobra muito
CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO - PROTOCOLO DA P.I
CONSIDERA-SE PREVENTO O JUIZO - DESPACHO DA P.I
PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO RÉU - CITAÇÃO VÁLIDA
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art. 43, ao passo que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”
No mesmo norte, o art. 59 do Código de 2015 prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”
Não tratando o caso sobre supressão de órgão judiciário, cumpre ressaltar que a competência é considerada absoluta quando fixada em razão da matéria, pessoa ou critério funcional.
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A ação é proposta quando a petição inicial for protocolada e só produz efeitos em relação ao réu quando citado
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Considera-se proposta na data do protocolo da PI. No entanto, somente tornará o juiz prevento na data do registro ou distribuição, o que ocorrer primeiro. Para induzir a litispendência (tendo em vista que é necessário haver a tríplice identidade) somente com a citação válida, ainda que feita por juiz incompetente. Da mesma maneira, não há como tornar a coisa litigiosa, ou seja, controvertida, se a outra parte não foi citada, não haverá pretensão a ser resistida.
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Errado.
Proposta ação - protocolo da inicial.
LoreDamasceno.
Seja forte corajosa.
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Art. 312. Considera-se PROPOSTA a ação quando a petição inicial for PROTOCOLADA, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 (induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo a mora já constituída - "ex re", "ex persona", e decorrente ato ilícito - 397 e 398 CC) depois que validamente citado.
Art. 59. O REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO da petição inicial torna PREVENTO o juízo.
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Gabarito: Errado
CPC
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado.
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PROposta a ação = PROtocolo inicial
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Princípio da Instrumentalidade das Formas:
Afirma que, caso exista uma forma prevista em lei para que o ato seja realizado e, ao realizá-lo, não respeitar tal formalidade, mas atingir seu objetivo sem gerar danos, será considerado válido.
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A estabilização da relação processual por meio da citação é essencial à própria existência do processo, considerando-se proposta a ação a partir do momento em que ocorre citação válida, o que também implica a litispendência, torna prevento o juízo e faz litigiosa a coisa.
CPC:
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado.
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A citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor n/f art. 240, CPC.
O que torna prevento o juízo é o registro/distribuição da petição inicial (art. 59, CPC)
Logo, a afirmativa está errada ao afirmar que a citação válida torna prevento o juízo.
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✏Não torna provento o juízo, o que torna a questão errada.
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A citação torna perfeita a relação jurídica processual e fecha o trio autor-juiz-réu.
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A questão exige do candidato o conhecimento de duas questões: a primeira relativa à obrigatoriedade da citação para a existência do processo; e a segunda relativa a que momento a ação é considerada proposta e quais as consequências da determinação dessa data.
Em relação à primeira dessas questões, pode-se afirmar que, como regra, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado para integrar a relação processual (art. 239, caput, CPC/15). Essa regra, porém, comporta exceções, sendo o processo válido nas hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, hipóteses em que o réu não é citado para apresentar defesa, mas apenas é intimado da sentença (art. 331, §3º e art. 332, §2º, CPC/15). Ademais, é preciso lembrar, ainda, que a falta ou a nulidade da citação será suprida pelo comparecimento espontâneo do réu ou do executado (art, 239, caput c/c §1º, CPC/15).
Em relação à segunda questão, por seu turno, pode-se afirmar que a ação é considerada proposta no momento em que a sua petição inicial é protocolada (art. 312, CPC/15), sendo o juízo considerado prevento a partir de seu registro ou distribuição (art. 59, CPC/15). É a citação válida, no entanto, ainda quando ordenada por juízo incompetente, que induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240, caput, CPC/15).
Gabarito do professor: Errado.
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A ação considera-se proposta no protocolo da inicial, porem para o réu só terá efeitos a partir da citação valida;
formação do processo - protocolo da inicial;
relação processual - quando ocorrer a citação valida do réu ou executado a partir dai tem a relação autor, juiz e réu;
OBS: Em processo civil a ação não é considerada proposta a partir da citação valida e sim do protocolo da inicial; a citação valida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
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Com o devido respeito aos demais colegas, mas eu acho que está incorreto afirmar, conforme o NCPC, que o despacho da petição inicial torna prevento o juízo, senão, vejamos:
"(...) Enquanto o CPC/1973 adotava a anterioridade no despacho (art. 106) ou a precedência na realização válida da citação (art. 219) como critérios objetivos para determinar a prevenção, o CPC/2015 inova e estabelece o registo ou a distribuição da petição inicial (art. 59) como marco para tornar o juízo prevento. (...)".
Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/326067/arts--58-a-61-do-cpc---competencia--prevencao-e-acoes-acessorias. Acessado em 29 de abril de 2021.
CPC/7193:
"Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar".
"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
CPC/2015
"Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
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Errada
Não é no "momento que a citação que é feita" como diz a questão .
é no momento que a petição inicial é protocolada artigo 312
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Efeitos da citação:
Induz litispendência;
Torna litigiosa a coisa;
Constitui em mora o devedor.
Art 240, NCP - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz a litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts 397 e 398 da Lei 10.406/02.
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A questão exige do candidato o conhecimento de duas questões: a primeira relativa à obrigatoriedade da citação para a existência do processo; e a segunda relativa a que momento a ação é considerada proposta e quais as consequências da determinação dessa data.
Em relação à primeira dessas questões, pode-se afirmar que, como regra, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado para integrar a relação processual (art. 239, caput, CPC/15). Essa regra, porém, comporta exceções, sendo o processo válido nas hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, hipóteses em que o réu não é citado para apresentar defesa, mas apenas é intimado da sentença (art. 331, §3º e art. 332, §2º, CPC/15). Ademais, é preciso lembrar, ainda, que a falta ou a nulidade da citação será suprida pelo comparecimento espontâneo do réu ou do executado (art, 239, caput c/c §1º, CPC/15).
Em relação à segunda questão, por seu turno, pode-se afirmar que a ação é considerada proposta no momento em que a sua petição inicial é protocolada (art. 312, CPC/15), sendo o juízo considerado prevento a partir de seu registro ou distribuição (art. 59, CPC/15). É a citação válida, no entanto, ainda quando ordenada por juízo incompetente, que induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240, caput, CPC/15).
Gabarito do professor: Errado.