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ID
3583270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao procedimento e aos atos processuais, julgue o item que se seguem. 

Na execução, não podem ser penhorados os bens gravados com hipoteca ou usufruto, nem os bens já penhorados em outro processo de execução, tendo em vista o direito de preferência do credor hipotecário, do usufrutuário e daquele que efetuou a primeira penhora.

Alternativas
Comentários
  • É possível a penhora sobre bem hipotecado, desde que o credor hipotecário seja intimado para exercer o seu direito de preferência. Inconformada com a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, a ré interpôs agravo de instrumento, sustentando a ineficácia da penhora sobre imóvel hipotecado, seja em virtude da preferência da instituição financeira credora hipotecária, seja em decorrência do baixo valor da alienação judicial. A Relatora explicou que o ordenamento processual admite a penhora incidente sobre imóvel hipotecado tanto na legislação processual revogada (art. 615, II, do CPC/1973) quanto no atual Código de Processo Civil (art. 799, inciso I). Todavia, determina a intimação do credor hipotecário em razão do direito de preferência ao recebimento do crédito auferido com a venda do bem penhorado. No presente caso, como não foram apresentadas provas que comprovem as alegações da ré, a Turma manteve a decisão agravada, por entender que a penhora dos bens imóveis hipotecados se mostra o meio adequado para conferir efetividade à prestação jurisdicional, uma vez que já foram realizadas diversas diligências para a localização de bens da devedora, inclusive no BacenJud e no Renajud, as quais restaram infrutíferas. 

    , 20160020196942AGI, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 2/9/2016, p. 316/342.

  • Item incorreto. O CPC admite expressamente a possibilidade de penhora de bens gravados com hipoteca ou usufruto.

    Nesse caso, o credor hipotecário deve ser intimado, dado o direito de preferência ao crédito obtido com a alienação do bem penhorado:

    Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:

    I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

    II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

     Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.

    § 6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.

    Resposta: E