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ID
3583759
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Pietro, italiano, portador de necessidades especiais (tetraplegia), adquiriu de João, brasileiro, imóvel situado em município localizado em Estado da República Federativa do Brasil. Em seguida, foram até um Tabelionato de Notas para a formalização do negócio jurídico. Contudo, o notário informou que a lavratura da escritura de compra e venda somente seria possível mediante autorização judicial, em razão da impossibilidade do adquirente subscrever o ato notarial e, também, em razão do seu desconhecimento com relação à língua portuguesa. A postura adotada pelo Tabelião de Notas está correta?

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B está correta nos termos do artigo 215, do Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    [...]

    § 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3 o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4 o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

  • A questão demanda ao candidato a análise de um caso concreto em que um italiano, portador de necessidades especiais que impede de subscrever um documento, adquire imóvel em solo brasileiro e pretende lavrar escritura de compra e venda em tabelionato de notas, ocasião em que é obstada a prática do ato notarial de imediato em razão do adquirente ter a tetraplegia e também em razão de não ter o comprador conhecimento da língua portuguesa. 


    Para responder se a atitude do tabelião de notas está correta, é preciso ter em mente os artigos 111 e 112 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
    O artigo 111 é claro ao disciplinar que se algum comparecente ao ato não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, podendo assinar por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus interesses, devendo constar do ato o motivo da assinatura a rogo.  Ressalva-se que a pessoa que assinar a rogo deve ser conhecida e de confiança daquele que não puder ou não souber assinar e deve ser alheia à estrutura da serventia e é recomendável colher, se possível, a impressão digital no polegar direito de quem não puder ou não souber assinar, com os cuidados técnicos necessários à obtenção de traços nítidos Por último, impossibilitada a coleta da impressão digital no polegar direito, poderá ser colhida a do esquerdo ou de outro dedo da mão, ou ainda, de dedo do pé, fazendo-se constar referência ao dedo coletado.
    Logo, o fato de o adquirente ser tetraplégico não é impedimento para que o tabelião de notas lavrasse a escritura de compra e venda.
    Em seguida, o artigo 112 do citado Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê que se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião ou oficial de registro não entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como intérprete, ou, não havendo tal profissional na localidade, estando impedido, incomunicável ou impossibilitado de comparecer, participará outra pessoa capaz que, a critério do tabelião ou oficial de registro, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
    Portanto, sendo italiano o adquirente e não tendo o tabelião de notas conhecimento da língua estrangeira, bastaria a presença de tradutor público dotado de fé pública para atuar como intérprete, independentemente de autorização judicial.


    Logo, a conduta do tabelião de notas não foi acertada, sendo a resposta correta da questão a expressa na letra B.


    Gabarito do Professor: Letra B