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Questões de Escritura Pública de Compra e Venda


ID
381073
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todas as afirmativas abaixo são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.


ID
381079
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Deve ter havido erro na transcricao da questao, ja que "Acessao de direitos hereditarios" e figura nova de escritura publica...


ID
811393
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Dentre as atribuições dos tabeliães de notas estão a lavratura de escrituras e procurações públicas e as atas notariais.
NÃO é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Margareth,

    Sempre quando fizer um comentário, fundamente sua resposta. A resposta correta, o próprio questões de concursos nos fornece.

    Este é um site de compartilhamento de informações de estudo e não um site de gabarito.

    As repostas podem ser melhor identificadas nos seguintes links:

    http://www.colegionotarialrs.org.br/site/images/stories/Cartilhas/cartilha_%20atos_e_%20protestos_%202012.pdf

    http://www.cartoriobrandao.com.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=1

  • por que é a C? até aonde eu sei, seria possível lavrar ata notarial quando fato narrado constitua fato ilícito. Pois, tabeliao nao faz juizo de valor. Entao, seria o OBJETO pode, mas o FATO não pode?

  • Rafael Oliveira, note que a questão pede a alternativa que incorreta. 


ID
1018366
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da lei 7.433/1985 e do Decreto 93.240/1986, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • D)  errada.

    Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.


    B) errada.

    § 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.


    C) errada.

    Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

    A) certa!



  • decreto 93.240/86 

    QUESTÃO A - CORRETA - Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.

    QUESTÃO C: ERRADA -   Art 3º Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do artigo 1º.


ID
1114840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Determinada pessoa, domiciliada em Timon – MA, proprietária de imóvel rural localizado em Teresina – PI, recebeu, em 8/11/2013, notificação para pagar, até 8/12/ 2013, o ITR relativo ao exercício de 2013. Na data do recebimento da notificação, essa pessoa já tinha acertado informalmente a venda do imóvel, tendo marcado a lavratura da escritura do imóvel em cartório em 11/11/2013.

Conforme o Decreto Federal n.º 93.240/1986, para lavrar a referida escritura, o tabelião deverá

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

    III - as certidões fiscais, assim entendidas:

     b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;

  • Péssimo gabarito! Gera um duplo sentido uma vez que a questão não afirmou se o vendedor não tinha o comprovante pois ainda não havia vencido o prazo para pagamento do tributo ou se não tinha o comprovante pois se quedava inadimplente!


ID
1170079
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ressalvadas as inexatidões materiais e as irregularidades constatáveis documentalmente, uma escritura pública somente pode ser retificada

Alternativas
Comentários
  •  A orientação firmada no Estado de São Paulo pela E. Corregedoria Geral da Justiça é que a retificação de escritura se faz por meio de outra escritura, com a presença das mesmas partes contratantes. Essa é . Assim é que erro existente no título lá deve ser corrigido, para depois retificar-se o assento registrário, ressalvadas algumas situações excepcionais.

  • NSCGJ, Cap XIV, item 54:

    Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

    obs: o item 53 do capítulo em comento diz: Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.


  • CNSC:

    Art. 800. O ato pode ser retificado, desde que haja consentimento do(s) interessado(s). 

  • NSCGJ. SP. Cap. XVI - Do Tabelionato de Notas.

    55. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.


ID
1170085
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à lavratura de escrituras públicas, deverá o Tabelião de Notas observar as normas a seguir, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º Aos notários compete:

    I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
  • Código Civil - Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • Especificamente, NSCGJ-SP, Cap. XIV, item 44, alíneas b, c, f, g.

  • NSCGJ, Cap XIV, item 44, c:
    A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter: (...) c) manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes.

  • Art. 6º Aos notários compete:

    I - formalizar juridicamente a vontade das partes; EXCLUÍDA a dos intervenientes.


ID
1170091
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à documentação referente a imóvel para lavratura de escritura pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa C INCORRETA: Nas escrituras relativas à transferência do domínio útil, menção ao comprovante de laudêmio

  • O erro nao esta na menção ao comprovante de laudemio, conforme Maria M disse acima. Mas sim quando a questao se refere a propriedade publica, quando na verdade, conforme item 59, letra j, Cap XIV das Normas Extrajudiciais de SP, seria somente se a enfiteuse se referir a propriedade privada.

    j) Nas escrituras relativas à transferência do domínio útil, a referencia ao comprovante de pagamento dos tres ultimos foros anuais, se a enfiteuse recair sobre propriedade privada.

  • Só para complementar o que a colega abaixo (Danielle Silva) afirmou, quando se trata de propriedade pública, a NSCGJ prevê comprovação através de certidão, como descrito na alínea k do item 59 (cap XIV):

    k) nas escrituras relativas à transferência do domínio útil de terrenos da União, de direitos sobre benfeitorias neles construídas e nas relacionadas com a cessão de direitos a eles relativos, a referência à apresentação da certidão da Secretaria de Patrimônio da União - SPU (art 3o, §2o, I do Dec Lei 2398/87).

  • Gabarito: C (INCORRETA)

    Fundamento: item 60, "j", do cap. XVI das NSCGJSP (NORMAS ATUALIZADAS)


ID
1170094
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na hipótese de lavratura de escritura pública de venda e compra em que conste na matrícula imobiliária terreno e no documento fiscal do IPTU conste construção, deverá o Tabelião:

Alternativas
Comentários
  • S.M.J., conforme interpretação sistemática do art 108 do CC, para a escritura pública, leva-se em consideração o valor do terreno e as edificações existentes, não se exigindo a averbação. Forte no princípio da publicidade registral que emana da segurança jurídica.

    Fiquem com Deus!!!

  • CONFORME ITEM 60 CAPITULO XIV DAS NORMAS DE SERVIÇO

    É recomendável, se for o caso, o esclarecimento ás partes da necessidade de averbação da construção ou aumento da área construida no registro imobiliário, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios exigíveis.


  • Gabarito: A

    Fundamento: item 61 das NSCGJSP (normas atualizadas)

    61. É recomendável, se for o caso, o esclarecimento às partes da necessidade de averbação da construção ou aumento de área construída no registro imobiliário, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios exigíveis.

    Bons estudos


ID
1170751
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos requisitos que devem constar da escritura pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se do art. 44 da NSCGJ.

    O item b está errado, porque a menção deve ser quanto aos documentos apresentados e ao seu arquivamento (44. "u" NSCGJ). 



  • Código Civil

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO

    Subseção II - Da Lavratura dos Instrumentos


    Art. 344. As escrituras, para sua validade e solenidade, devem conter (art. 215, § 1°, do Código Civil):
    I - a data do ato com indicação do local, dia, mês e ano (art. 215, § 1º, I, Código Civil);
    II - o lugar onde foi lida e assinada, com endereço completo e se não se tratar da sede do ofício, observada a circunscrição geográfica do tabelião;
    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação e expressa referência à eventual representação por procurador;

    (...)

    XII - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes e que a escritura foi lida em voz alta, perante as partes e testemunhas presentes, quando for o caso, ou de que todos a leram e aceitaram como está redigida (art. 215, § 1º, IV e VI, Código Civil);

    (...)

    XVII - descrição completa dos documentos apresentados e menção ao seu arquivamento.

  • Gabarito: B

    Fundamento: item 45 das NSCGJSP, letras "a", "b", "c" e "u"

  • XV – a menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento.  (físico ou eletronico)


ID
1170763
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Se o negócio jurídico pretendido pelas partes disser respeito a bem imóvel cujo título anterior não estiver transcrito ou registrado na matrícula, o tabelião deve

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ

    62. Para preservação do princípio da continuidade, é recomendável evitar os atos relativos a bens imóveis sempre que o título anterior não estiver transcrito ou registrado nas matrículas correspondentes, salvo se, ciente da situação e de seus efeitos jurídicos, o interessado assuma a responsabilidade pelo registro dos atos anteriores.


  • É importante frisar que essa liberalidade com relação ao título anterior, recomendando se evitar os atos relativos aos bens imóveis em que o título anterior não esteja registrado, se aplica à escritura e não ao Registro do imóvel, que se rege pelo art. 195 da lei 6.015/73.

     

     Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

     

    Ou seja, na escritura é "recomendável evitar" os atos relativos a bens imóveis sempre que o título anterior não estiver transcrito ou registrado ; no registro "exigirar-se-á a prévia matrícula e o registro do título anterior".

  • Se o negócio jurídico pretendido pelas partes disser respeito a bem imóvel cujo título anterior não estiver transcrito ou registrado na matrícula, o tabelião deve:

    Resposta: Evitar lavrar o ato, e somente fazê-lo se a parte insistir na lavratura, com a observação de que o interessado está ciente da situação e de seus efeitos jurídicos, bem como assuma a responsabilidade pelo registro dos atos anteriores.

     

    Fundamentação Jurídica: conforme

     

    DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 361. Para preservação do princípio da continuidade é recomendável que se evitem os atos relativos a imóvel, sem que o título anterior esteja transcrito ou registrado na matrícula do imóvel, exceto quando o interessado conheça a circunstância e assuma responsabilidade pelo registro dos atos anteriores.

     


ID
1369702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos registros públicos.

Alternativas
Comentários
  • Só pra complementar, também não se paga emolumentos pra celebração do casamento:

    CF

    Art. 226 [...]

    § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III - Precedentes. IV - Ação julgada procedente.

    (ADC 5, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00020 EMENT VOL-02292-01 PP-00001 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 125-131)

  • Letra A - Art. 33: Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; 

    Letra B - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel.

    Letra C - Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Letra D - Art. 35. A perda da delegação dependerá:

    I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

    II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

    Letra E - Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. 

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.  



  • Complementando...

    A) Lei de Registros Públicos (LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973). Lembrando que se a criança respira, ela herda, assim como transmite eventuais bens com a sua morte. Logo, imprescindível o registro do nascimento e óbito.

    "Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.      (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela  Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)."

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA IMPORTANTE DA LEI 8935/94: Responsabilidade subjetiva e não objetiva.

    "Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)."

  • Pessoal, só para organizar os comentários e mencionar a Lei onde são encontrados os dispositivos mencionados na resposta muito pertinente do colega Alexandre Siqueira.

     

    Letra A - INCORRETA

    Art. 33, Lei 6.015/73: Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

     

    Letra B - INCORRETA. A escritura será lavrada no registro de imóveis e não no tabelião do cartório de notas.
    Art. 167, Lei 6.015/73: No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel.

     

    Letra C - INCORRETA

    Art. 22, Lei 8935/94. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)."

     

    Letra D - INCORRETA

    Art. 35, Lei 8.935/94. A perda da delegação dependerá:

    I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

    II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

     

    Letra E - CORRETA

    Art. 30, Lei 6.015/73. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. 

  • ALTERNATIVA B: INCORRETA

     b) A escritura de compra e venda de imóvel deve ser lavrada pelo tabelião do cartório de notas do local onde estiver situado o bem, sob pena de nulidade do negócio.

     

    A quetão deseja saber sobre a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel. É importante não confundir lavratura com o registro. Vejamos:

     

    Ao negociar um imóvel, as partes podem formalizar um CONTRATO de compra e venda, sendo este um instrumento de natureza PARTICULAR ou PUBLICA. Esse contrato formalizará uma transação imobiliária e definirá deveres entre as partes envolvidas.  Na ocasião de as partes interessadas optarem pela forma pública, o contrato será LAVRADO no Cartório de Notas (art. 6, I, Lei 8.934/94) e poderá ser registrado no Cartório Registro de Imóveis na matrícula do imóvel. (A promessa de compra e venda é um contrato preliminar que objetiva a realização de um futuro contrato de compra e venda.). 

     

    Já a ESCRITURA de compra e venda do imóvel garante, por exemplo, a transferência da propriedade do imóvel. Em regra a escritura é imprescindível à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, CC). É um documento público LAVRADO no Cartório de Notas (art. 7, I, Lei8934/94), perante um tabelião, sendo LIVRE às partes a escolha do Notário (art.8, Lei 8.934/94: "É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio."). Ou seja, para lavrar a escritura NÃO é obrigatório que seja no local onde se situa o bem.

     

    O que deve ocorrer no LOCAL onde estiver situado o bem é o REGISTRO da Escritura de Compra e Venda, no Cartório de Registro de Imóvel. O registro consolida o negócio, atualizando a matrícula do imóvel, obtendo o comprador perante terceiros o status real de novo proprietário.

     


ID
1990084
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Onde há a exigência de documento de identidade ou equivalente E CPF? Tendo um documento de identidade já não é suficiente?

  • Item 44, letras "d" e "o", do Capítulo XIV, das NCGJSP.

  • O único erro da assertiva D que percebo é que no CN estabelece no item 44 “m” in verbis: A DECLARAÇÃO, se for o caso, da forma de pagamento
  • m) a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes;

  •  Capítulo XIV, das NCGJSP.

    44. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:

    a) dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada;
    b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador;

    c) manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    e) declaração de ter sido lida na presença das partes e dos demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    d) referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    o) indicação dos documentos apresentados nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente, em relação às pessoas físicas, documento de identidade ou equivalente, CPF e, se o caso, certidão de casamento;
    p) o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade, quando o caso;

     

  • CN/SC

     Art. 796. Além das informações exigidas por lei, a escritura, para gozar de fé pública e fazer prova plena, deverá conter:

    I – lugar onde foi lida e assinada;

    II – indicação precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto; e

    III – declaração, quando for o caso, da forma de pagamento

  • Gabarito: Letra "C"

    Fundamento: item 45, letras "d", "o" e "m" das Normas Extrajudiciais de SP (atualizadas pelo prov. 56/2019)

    Erro da assertiva "A": o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade só será OBRIGATÓRIO nos ATOS NOTARIAIS (inclusive EPs) que tenham por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, nos termos do item 44 das NSCGJSP

    44. O Tabelião de Notas, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis, direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, deve promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

    Erro da assertiva "D": A declaração sobre a FORMA DE PAGAMENTO NÃO é obrigatória em toda EP, pois nem sempre a EP terá como objeto uma venda e compra ou outro negócio jurídico que envolva pagamento.

    45. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:

    m) a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes

    Bons estudos!

  • Para quem for fazer o concurso de GO, vide o art. 363 do Código de Normas quanto ao erro do item A

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Código de Normas da Corregedoria de São Paulo para a resolução. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 44 do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo prevê que o Tabelião de Notas, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis, direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, deve promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. Observe que a exigência da consulta a CNIB só se refere a atos notariais que tenham por objeto bens imóveis. Portanto, não se aplicará, por exemplo, quando lavrar uma escritura pública de emancipação ou de divórcio, por exemplo.

    B) INCORRETA - Não há previsão no Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que seja mencionado que a escritura foi lavrada sob minuta, erro da alternativa. 

    C) CORRETA - Em consonância com o artigo 112.2 itens IV e XII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.

    D) INCORRETA- O erro da alternativa está por generalizar como requisito da escritura pública da forma de pagamento, quando nem todas escrituras públicas envolverão pagamento. Tanto é assim que o artigo 112.2, X do Código de Normas de São Paulo menciona esta situação, devendo constar a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes.



    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2484703
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/csm-sp-abertura-de-matr-iacute-cula-vaga-de-garagem-registro-antecedente-aus-ecirc-ncia-continuidade 

    B) INCORRETA: Súmula 377 do STF: No regime da separação obrigatória de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Há doutrinadores que entendem estar superada a súmula em razão do advento do novo Código Civil, no entanto ainda há entendimentos de que a súmula tem aplicabilidade, portanto, a posição que consta da alternativa não é unânime. 

    C) INCORRETA: A legalidade registral tem cabimento sempre. 

    D) INCORRETA: Há ofensa à especialidade objetiva quando a descrição do imóvel no registro e na escritura não coincidem. 

  • Ok, mas qual o fundamento legal para a alternativa A está correta na prova de RO? Pelo que entendi, a base foi um julgado do Conselho da Magistratura de SP....onde está a aplicabilidade disso em RO? Qual fundamentação legal?

  • A)É impossível a abertura.

     Há ofensa à especialidade objetiva quando a descrição do imóvel no registro e na escritura não coincidem. 



  • O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0018339-47.2013.8.26.0100, onde se decidiu ser impossível a abertura de matrícula autônoma de vaga de garagem, em virtude da ausência de registro antecedente descrevendo-a, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. Após analisar o recurso, o Relator observou que o imóvel foi transmitido sem que dele constasse menção à vaga, mas apenas ao apartamento, em que pese ter havido averbação corretiva anterior à venda. Transmitiu-se, portanto, aos recorrentes, apenas o apartamento, sem qualquer referência à mencionada vaga. Desta forma, o Relator decidiu não ser possível, na via administrativa, autorizar a abertura de matrícula da vaga de garagem, porque não demonstrada a transferência do domínio desse imóvel aos atuais titulares de domínio do apartamento. 

  • A banca avalia o conhecimento do candidato sobre princípios registrais e os relaciona à adequação da escritura pública a ser levada para registro no cartório de registro de imóveis.
    Importante saber que o princípio da especialidade é um dos princípios que informam os requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a necessidade de descrição completa do imóvel e do direito (especialidade objetiva), bem como da qualificação de seus sujeitos (especialidade subjetiva). 
    Pelo princípio da legalidade, os documentos submetidos a registro devem reunir os requisitos exigidos pelas normas legais para que possam gozar da publicidade registral. Devem os títulos serem submetidos a qualificação registral que assegure sua validade e perfeição. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 546, 2017).
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - A banca trouxe o entendimento assentado do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo pela impossibilidade de abertura de matrícula autônoma de vaga de garagem, em virtude da ausência de registro antecedente descrevendo-a, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.
    B) INCORRETA - A teor da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 
    C) INCORRETA -  O princípio da legalidade, como visto, é poder-dever do registrador de imóveis, devendo sempre manter a postura de qualificar os títulos que lhe forem apresentados e somente deixarem aceder à publicidade registral se reunirem os requisitos exigidos.
    D) INCORRETA - A má descrição do imóvel pela escritura pública em face da matrícula ofende o princípio da especialidade objetiva e não subjetiva. 
    GABARITO: LETRA A











ID
2685436
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação a escritura pública é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

  • Letra C errada: O correto é: A ata notalrial é o meio juridico capaz de gerar prova válida no processo das imagens e dos documenos que são colocaos na internet.

     

  • Essa questão é passível de anulação, no meu entendimento, pois a ata notarial é uma espécie de escritura pública, portanto a letra "c" não estaria errada.

  • "A Ata Notarial é um instrumento público posto à disposição do notário e da sociedade para narrar fatos jurídicos por ele presenciados, sem a emissão de juízo de valor ou manifestação de vontades.

     

    No Brasil, até o advento da lei 8935/94 não se falava em ata notarial, mas já era utilizada em outros países como Argentina e Espanha. Contudo, ainda hoje é um instrumento de grande valia, mas pouco conhecido pelos juristas.

     

    A ata notarial está prevista na lei 8935/94, artigos 6º, inciso III e 7º, inciso III, ou seja, "aos notários compete autenticar fatos e, aos tabeliães de notas compete com, exclusividade, lavrar atas notariais".

     

    Vê-se ainda que no artigo 7º, I, da lei 8935/94 está a previsão da lavratura de escritura pública. Portanto, percebe-se que o legislador deixou bem claro que a ata notarial não é espécie de escritura pública."

    http://www.recivil.com.br/noticias/noticias/imprimir/artigo-especies-de-atas-notariais-por-marla-camilo.html

  • Trata-se de questão sobre escritura pública. Nesta questão o candidato deverá demonstrar seu conhecimento sobre o tabelionato de notas e os requisitos para a lavratura desse importante ato notarial. 
    É preciso que o candidato esteja atento ao artigo 215 do Código Civil Brasileiro para a resolução da questão, o qual será trasnscrito a seguir:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3 A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4 o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5 o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A escritura pública é ato notarial sujeito em regra a cobrança de emolumentos, sendo excepcionalmente isenta de cobrança de emolumentos como, por exemplo,a prevista no artigo 6º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê que a gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 215, §3º do Código Civil Brasileiro a escritura será redigida na língua nacional.
    C) INCORRETA - Trata-se de questão que tenta induzir o candidato ao erro. A hipótese refere-se a uma ata notarial, que, em uma interpretação conforme a lei 8935/1994, é instrumento público diferente de escritura pública. O artigo 7º da  referida lei prevê que aos tabeliães de notas compete com exclusividade: lavrar escrituras e procurações, públicas;  lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados e lavrar atas notariais. Portanto, é falsa a alternativa ao colocar como sinônimo ata notarial de escritura pública.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 215, §º 1º, III do Código Civil Brasileiro.
    GABARITO: LETRA D

ID
2824855
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca de jurisprudência envolvendo serviço de notas e registros públicos.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da letra D, correta:

    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE.

    1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.

    2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.

    3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."

    (STJ - REsp: 1184570 MG 2010/0040271-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2012)


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • Qual o erro da "C"?

  • Gabatrito D

    Quanto a letra B - "O registro em cartório de imóveis do compromisso de compra e venda de imóvel, em relação ao qual não foi lavrada escritura pública “definitiva”, é condição para ajuizamento de ação de adjudicação compulsória em face do promitente-vendedor". ERRADA!

    Registrado ou não, o contrato de compromisso de compra e venda é suficiente para o ajuizamento de referida ação.

    Fonte: http://www.scavone.adv.br/a-promessa-de-compra-e-venda-sem-registro-e-a-acao-de-adjudicacao-compulsoria.html

    Avante!

  • Na alternativa C existem outros elementos a serem observados para a realização da retificação administrativa, nos termos do art. 213, LRP:

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

  • Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis.

  • Na verdade, o erro da C é que as impugnações não resolvidas consensualmente devem ser resolvidas pelo juiz em decisão administrativa, ou, se houver discussão sobre direito de propriedade, pela via judicial ordinária.

    213, §6º, LRP.

  • A questão trata das atribuições relacionadas ao registrador de imóveis.

    A)INCORRETA, A convenção de condomínio aprovada, desde que lavrado e assinado o documento correspondente, tem eficácia erga omnes antes do registro no cartório devido.

    De acordo com artigo 1.333 do CC, a Convenção de Condomínio produz efeitos perante terceiros somente após o registro no Registro de Imóveis, antes disso, produz efeitos somente entre as partes.
    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


    B)INCORRETA.  O registro em cartório de imóveis do compromisso de compra e venda de imóvel, em relação ao qual não foi lavrada escritura pública “definitiva", é condição para ajuizamento de ação de adjudicação compulsória em face do promitente-vendedor.

    Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona  ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis.


    C) INCORRETA. A impugnação fundamentada e a dúvida sobre área de imóvel que requeiram produção de prova não impedirão retificação administrativa do registro, se o registrador de imóveis intimar o engenheiro que elaborou a planta e o memorial descritivo para esclarecer as objeções indicadas.

    Caso haja impugnação fundamentada, caberá o oficial remeter o processo ao juízo competente, impedindo de continuar a retificação pela via administrativa. Nesse sentido:
    Art. 213, § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.


    D) CORRETA. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, é válida a notificação realizada por cartório de registro de títulos e documentos, mediante remessa do documento de notificação, pelos Correios, a endereço localizado em município diverso da sede do cartório.

    A assertiva está correta, haja vista que está em consonância com a jurisprudência do STJ. Senão, Vejamos:
    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp: 1184570 MG 2010/0040271-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2012).

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • C) INCORRETA. 

    Caso haja impugnação fundamentada, caberá o oficial remeter o processo ao juízo competente, impedindo de continuar a retificação pela via administrativa. Nesse sentido:

    Art. 213, § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. 

  • Erro da C:

    Art 213. § 5  Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.

    assim, se houver impugnação, o oficial intimar O PROFISSIONAL e o REQUERENTE, devendo ouvi- los.

  • Erro da "C": não cabe ao registrador analisar se há a necessidade de produção de prova. O negócio é simples: houve impugnação fundamentada? Consulta o profissional.

  • GABARITO: D

    A)INCORRETA

    Código Civil

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    B)INCORRETA. 

    Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona  ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis.

    C) INCORRETA. 

    Lei n° 6.015/73 (LRP)

    Art. 213, § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.

    D) CORRETA. 

    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp: 1184570 MG 2010/0040271-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2012).


ID
2824858
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A escritura pública de cessão de direitos hereditários

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra D, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria de MG (PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013):


    "Art. 166. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 1º. É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que

    deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • Gabarito Letra B


    É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão feita, em conjunto, por todos os

    herdeiros, bem como pelo cônjuge meeiro de bem individualizado da herança, uma vez que a hipótese não se enquadra no figurino do § 3º do artigo 1793 do CC. É que tal dispositivo cuida de cessão feita por apenas um herdeiro e não por todos eles. Também nessa hipótese não se fará, de imediato, o registro do título, sendo necessário aguardar o término do inventário para saber se o bem não foi utilizado para pagar dívida do falecido (por essa razão impõe-se um exame cuidadoso por parte do cessionário, no sentido de investigar se o falecido deixou muitas dívidas)


    http://www.institutoalbergaria.com.br/new/artigos/Cessao_de_Direitos_Hereditarios_Pode_o_Tabeliao_lavrar_Escritura.pdf

  • "A cessão de direitos hereditários, contrato mediante o qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não dados à partilha, que declarará a partição e deferimento dos bens da herança entre os herdeiros (legítimos ou testamentários) e aos cessionários (...)"
    Fonte: http://www.irib.org.br/obras/a-cessao-de-direitos-...

    Segundo o artigo 166 do PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013, é possível a cessão de bem considerado singularmente, desde que promovido em conjunto, incluindo o cônjuge meeiro ou pelo único herdeiro. 

    Art. 166. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 1º. É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes."

    Portanto, a assertiva correta é a letra "b":  pode ter por objeto a cessão, gratuita ou onerosa, de direitos hereditários sobre um veículo automotor (bem considerado singularmente) que era de propriedade do autor da herança, se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


  • GABARITO:B

    Cessão de Direitos Hereditários

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1 Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2 É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3 Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

    No entanto, Se há vários herdeiros, e todos eles cedem seus direitos a um bem determinado da herança, isso funciona como verdadeiro acordo de partilha, que só precisa ser homologado pelo juiz, observada a escritura pública de cessão. E podem os co-herdeiros fazer o inventário e partilha administrativamente, por escritura pública, independentemente de homologação judicial, observando-se a Lei n. 11.41, de 04.01 de 2007, e esta escritura pública pode conter uma cessão de direitos de bem considerado individualmente, constituindo título único, suficiente e hábil para o registro imobiliário.

  • Código de Normas SP Cap. XVI: Art. 111. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. 

    111.1. Na hipótese de cessão integral do acervo, não há necessidade da presença e concordância dos herdeiros cedentes.


ID
2824864
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Pedro e Sofia, casados entre si sob regime da comunhão parcial de bens, comparecem, em 2018, a um cartório de notas do estado de Minas Gerais e narram ao tabelião que:


1. “Entabularam negócio jurídico com um terceiro, pelo qual adquirirão desse terceiro uma casa, ao preço de R$ 900.000,00.

2. Esse preço será pago mediante transferência de um apartamento que está em nome somente de Sofia, ao preço de R$ 300.000,00.

3. Esse apartamento fora adquirido por Sofia na constância do casamento, por herança de seu pai, em que não houve testamento.

4. O restante do preço (R$ 600.000,00) será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$ 10.000,00 cada uma.

5. Esse restante do preço será pago exclusivamente por Pedro, com uso de seus proventos mensais auferidos pelo exercício de cargo de servidor público.

6. Ambos pretendem que a parte na propriedade da casa correspondente ao preço pago com o apartamento preserve a incomunicabilidade ao cônjuge Pedro”.


Na hipótese, e considerando que fizeram prova dos fatos narrados e que o alienante da casa (terceiro) também concorde com o negócio jurídico narrado,

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    CC/02, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • "1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão.

    (...)

    O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não."

     

    STJ ==> REsp 1399199 / RS

     

    Data do Julgamento

    09/03/2016

  • "A permuta é a transação na qual as partes, de comum acordo, trocam entre si o domínio de bens, não sendo o valor pecuniário o objeto principal do negócio. Até pode existir contrapartida in pecúnia no contrato de permuta, mas esta não pode representar valor superior à metade do objeto contratual, o que descaracterizaria a permuta, demonstrando-se natureza de compra e venda. Essa contraprestação em dinheiro, chamamos de torna.
    Desta feita, quando o valor dado em espécie for superior ao valor do bem envolvido na troca, estaremos diante de uma compra e venda, independentemente da quantidade de imóveis. Aqui o que importa é o valor dos bens e o que é dado em dinheiro, e não quantidade daqueles."
    Fonte: https://pbliglesias.jusbrasil.com.br/artigos/34878...
    Portanto, no presente caso, trata-se de um contrato de  compra e venda.

    No que tange ao bem decorrente de herança, no casamento cujo regime é o da comunhão parcial de bens, o bem decorrente de sucessão não comunica com o outro cônjuge, sendo considerado bem particular daquele que adquiriu. Nesse sentido:
    Art. 1.659 do CC. Excluem-se da comunhão:
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Assim, segundo o enunciado da questão, o bem fruto de herança foi objeto de pagamento parcial do bem adquirido pelo casal. Dessa forma, 1/3 pertence somente à Sófia.

    Desse modo, a alternativa correta é  a Letra "c": "o cartório de notas deverá lavrar escritura pública de compra e venda e fazer constar cláusula de que a fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel adquirido pelo casal (casa) será bem exclusivo de Sofia, em sub-rogação do apartamento, e deverão participar da escritura (e assiná-la) o alienante da casa e Pedro e Sofia (não se dispensando a participação de um deles)."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • O bem não será exclusivo de Pedro, pois a aquisição se deu na constância da comunhão parcial, assim a parte que esta pagar sozinho, será de ambos.

  • Gaba: "C"

    Alternativa D - INCORRETA

    JUSTIFICATIVA: Os outros 2/3 do apartamento, que Pedro adquiriu com os proventos de seu trabalho pessoal, NÃO se incluem entre os bens excluídos da comunhão parcial (previstos no art. 1.659 do CC/02) uma vez que o se exclui da comunhão são os "proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge" (1.659, VI, CC/02) e não os bens adquiridos NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO com tais proventos.

    Dito de outra forma, o salário de Pedro como servidor público NÃO integrará futura meação de Sofia no caso de dissolução da sociedade conjugal, por constituir bem excluído da comunhão por expressa previsão legal.

    CC/02, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


ID
2963071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Mauro e Israel pretendem realizar escrituração pública de compra e venda de bem imóvel urbano no valor de trezentos salários mínimos.


À luz do Decreto n.º 93.240/1986, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    /

    quase marquei a alternativa E.

    /

     Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

           I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;

    /

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. será necessário apresentar, entre outros documentos e certidões, certificado de cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

    O Certificado emitido pelo INCRA é necessário apenas para a transferência de imóvel rural, segundo o artigo 1º, III, "b".
    Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
    III - as certidões fiscais, assim entendidas:
    b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;


    B) Incorreta. será necessário apresentar, entre outros documentos, certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e certidão de ônus reais, ambas expedidas pelo Poder Judiciário e com prazo de validade de 60 (sessenta) dias.

    O prazo de validade das certidões será de 30 (trinta) dias e não de 60 (sessenta) dias, conforme artigo 1º, IV, do Decreto Lei 93.240/86.
    Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
    IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias; 


    C) Incorreta. o tabelião ficará desobrigado de manter em cartório as cópias autenticadas das certidões entregues, que devem ser transcritas na escritura pública e depois devolvidas por ele aos órgãos emissores.

    As cópias autenticadas das certidões entregues, que devem ser transcritas na escritura pública, neste caso, deverão acompanhar o traslado da escritura, de acordo com artigo 2º do Decreto Lei  93.240/86

    Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.


    D) Correta. a apresentação das certidões fiscais referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel poderá ser dispensada pelo adquirente que, nesse caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.

    Fundamento legal: Artigo 1º, § 2º, do Decreto Lei 93.240/86:  As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.


    E) Incorreta. os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem à escritura pública são todos de apresentação obrigatória, não podendo ser dispensados pelo tabelião.

    O documento de identificação será apresentado quando o Tabelião julgar necessário, nos termos do artigo 1º, I, do Decreto Lei 93.240/86.
    Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
    I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • RESPOSTA LETRA D

    Conforme Decreto n.93.240 de 9 de setembro de 1986, art.1:

    § 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes. 

  • E falsa pq pelo ,  Decreto n.º 93.240/1986 

    Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

           I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião; 

  • Primeira questão que comento aqui, então perdoem quaisquer equívocos.

    (A) Errada. A questão abarca a compra e venda de imóvel urbano, questões relativas ao INCRA devem ser observadas quando o negócio envolve imóvel RURAL.

    (B) Errada. Acredito que o equívoco diz respeito ao prazo de validade, uma vez que, à rigor, o prazo é de 30 dias - artigo 1º, IV, do Decreto Lei 93.240/86.

    (C) Errado. Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.

    (D) CORRETA

    (E) Errada. Consoante narrado pelos colegas.

    Acrescento, ainda, o art. 215, §5º do CC.

  • SE IMÓVEL RURAL, NÃO PODERÁ DISPENSAR


ID
3583759
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Pietro, italiano, portador de necessidades especiais (tetraplegia), adquiriu de João, brasileiro, imóvel situado em município localizado em Estado da República Federativa do Brasil. Em seguida, foram até um Tabelionato de Notas para a formalização do negócio jurídico. Contudo, o notário informou que a lavratura da escritura de compra e venda somente seria possível mediante autorização judicial, em razão da impossibilidade do adquirente subscrever o ato notarial e, também, em razão do seu desconhecimento com relação à língua portuguesa. A postura adotada pelo Tabelião de Notas está correta?

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B está correta nos termos do artigo 215, do Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    [...]

    § 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3 o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4 o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

  • A questão demanda ao candidato a análise de um caso concreto em que um italiano, portador de necessidades especiais que impede de subscrever um documento, adquire imóvel em solo brasileiro e pretende lavrar escritura de compra e venda em tabelionato de notas, ocasião em que é obstada a prática do ato notarial de imediato em razão do adquirente ter a tetraplegia e também em razão de não ter o comprador conhecimento da língua portuguesa. 


    Para responder se a atitude do tabelião de notas está correta, é preciso ter em mente os artigos 111 e 112 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
    O artigo 111 é claro ao disciplinar que se algum comparecente ao ato não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, podendo assinar por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus interesses, devendo constar do ato o motivo da assinatura a rogo.  Ressalva-se que a pessoa que assinar a rogo deve ser conhecida e de confiança daquele que não puder ou não souber assinar e deve ser alheia à estrutura da serventia e é recomendável colher, se possível, a impressão digital no polegar direito de quem não puder ou não souber assinar, com os cuidados técnicos necessários à obtenção de traços nítidos Por último, impossibilitada a coleta da impressão digital no polegar direito, poderá ser colhida a do esquerdo ou de outro dedo da mão, ou ainda, de dedo do pé, fazendo-se constar referência ao dedo coletado.
    Logo, o fato de o adquirente ser tetraplégico não é impedimento para que o tabelião de notas lavrasse a escritura de compra e venda.
    Em seguida, o artigo 112 do citado Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê que se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião ou oficial de registro não entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como intérprete, ou, não havendo tal profissional na localidade, estando impedido, incomunicável ou impossibilitado de comparecer, participará outra pessoa capaz que, a critério do tabelião ou oficial de registro, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
    Portanto, sendo italiano o adquirente e não tendo o tabelião de notas conhecimento da língua estrangeira, bastaria a presença de tradutor público dotado de fé pública para atuar como intérprete, independentemente de autorização judicial.


    Logo, a conduta do tabelião de notas não foi acertada, sendo a resposta correta da questão a expressa na letra B.


    Gabarito do Professor: Letra B




ID
5032039
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Não foi o caso dessa questão, mas erros na transcrição podem prejudicar os estudantes na hora de responder. Atenção, QC!

  • Lei 7433/85

    Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

    § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.

  • Trata-se de questão sobre a lavratura de escritura pública no tabelionato de notas. O candidato deverá ter em mente a Lei 7.433/1985 que dispôs sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas. 

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O tabelião é o oficial de cartório dotado de fé pública para a lavratura de escritura pública. Não há previsão legal de que haja intervenção do Ministério Público para a lavratura da escritura pública e sua consequente fé pública.
    B) INCORRETA - Não há vedação legal para a referência religiosa nos termos da lavratura da escritura pública. Era inclusive bastante usual o início da escritura pública tomando como referência de data a contagem do ano de nascimento de Jesus Cristo, o que atualmente está em desuso.
    C) INCORRETA - A emancipação somente poderá ser realizada de menores a partir de dezesseis anos. Não há, todavia, participação do Ministério Público na emancipação promovida pela via extrajudicial. 
    D) CORRETA - A teor do previsto no artigo 2º e §1º da Lei 7433/1985 que prevê que ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis. Aduz o §1º que na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.


    GABARITO: LETRA D
  • Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

    § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.

    Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.

      § 2   O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.                 


ID
5557588
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João pretendia vender um imóvel rural a Antônio, já tendo negociado o preço e as condições de pagamento e imissão na posse. Ao comparecerem ao Tabelionato de Notas, foram informados de que, para a lavratura da escritura, por se tratar de imóvel rural, seria preciso apresentar, por determinação legal, um documento específico, cujos dados seriam inseridos no ato a ser lavrado.

O documento referido, que NÃO é exigido em relação aos imóveis urbanos, é:

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    FGV sapeca perguntou:

    "O documento referido, que NÃO é exigido em relação aos imóveis urbanos, é:"

    Claro que imóvel urbano não terá CCIR e ITR.

  • Gabarito Letra C.

    Entendo que a letra D também esteja errada.

  • GABARITO LETRA C, conforme Lei 4.947/66

         Art. 22 -

            § 1º - Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.

          ...

            § 3 A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1 e 2, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no.