GABARITO: A.
Observa-se que, o enunciado traz questão relacionada a filiação: "com genitores diversos, é possível o cancelamento administrativo do último registro realizado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais?".
Dessa forma, trata-se de questão de estado, as quais devem ser decididas perante o juiz de família.
Nesse sentido, é a disposição do artigo 113, da LRP: "As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso, para anulação ou reforma de assento"
Trata-se de questão sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais, especialmente em relação a possibilidade de registro de nascimento em duplicidade referente a uma mesma pessoa.
Tal situação não é impensável. Imagine, por exemplo, que foi lavrado um registro de nascimento com a DNV - Declaração de Nascido Vivo e posteriormente, ainda que por má-fé do declarante, opte-se por fazer o registro tardio de nascimento constando uma outra paternidade.
Nesse sentido inclusive o artigo 16, parágrafo segundo do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta o registro tardio de nascimento define que o cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de ofício pelo Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido.
Desta maneira, o gabarito considerado pela banca está equivocado e a questão deveria ser anulada.
GABARITO DO PROFESSOR: SUGESTÃO DE ANULAÇÃO.