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ID
3584200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item que segue de acordo com a sistemática jurídica dos conflitos internacionais.


Conforme o entendimento amplamente dominante na teoria e na prática do direito internacional, o direito à legítima defesa pode ser individual ou coletivo em casos de ataques atuais ou iminentes, sejam estes de natureza armada ou não.

Alternativas
Comentários
  • A Corte Internacional de Justiça já decidiu no caso da Nicarágua x Estados Unidos, que o uso da força só nasce para o Estado agredido: "A legítima defesa quer seja individual ou coletiva só pode ocorrer na seqüência de uma agressão armada. "

  • Segundo consta na obra "Direito Internacional Público e Privado" de Del Préti e Lépore, Juspodvm, 2020, pg. 140, a LEGÍTIMA DEFESA consiste na reação a um ataque, real ou iminente, que exclui a responsabilidade internacional. Apesar de configurar uso da força nas relações internacionais (o que é proibido pela Carta das Nações Unidas não é ato ilícito, na medida em que visa garantir a integridade e a soberania do Estado, resguardando, portanto, um direito fundamental do ente estatal".

  • Conforme o entendimento amplamente dominante na teoria e na prática do direito internacional, o direito à legítima defesa pode ser individual ou coletivo em casos de ataques atuais ou iminentes, sejam estes de natureza armada ou não.

    Errada.

  • Legítima defesa só pode ocorrer em casos de agressão ARMADA.

    Se você pode sonhar, então pode realizar... Avante!

  • Legitima defesa do Estado só cabe em agressão armada...

    CONCURSO É 90% DE FÉ E 10% DE DEDICAÇÃO, tem que fechar os dois.

  • ASSERTIVA ERRADA!

    Conforme o entendimento amplamente dominante na teoria e na prática do direito internacional, o direito à legítima defesa pode ser individual ou coletivo em casos de ataques atuais ou iminentes, sejam estes de natureza armada ou não.

    DECRETO Nº 19.841, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945.

    Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas.

    CAPÍTULO VII

    AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESSÃO

    Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

  • Penso que o enunciado esteja incorreto por pelo menos dois motivos. Um, já exaustivamente apontado, uma vez que apenas ataques armados dão guarida à legitima defesa. E, dois, acerca da legítima preventiva (ataque "iminente"). Isso porque, como é sabido, a legítima defesa preventiva na cena internacional é controvertida. Para isso, me valho de trechos de brilhante artigo escrito pelas professoras Ana F. Granja e Priscila B. Silva:

    "O direito de legítima defesa, expresso no artigo 51 da Carta, é princípio antigo de Direito Internacional. Segundo esse artigo, “nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado [grifo nosso] contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais”. Esse enunciado dá margem à discussão sobre a necessidade de haver um ataque inimigo para que, só então, o Estado atacado possa recorrer à força no seu direito de legítima defesa. Entende-se que, para que o direito de legítima defesa seja caracterizado, é necessário que haja um ataque efetivo por parte do inimigo. O direito de legítima defesa seria configurado, assim, como um direito de resposta. A intenção foi evitar que falsos argumentos de legítima defesa pudessem ser usados, como no caso da invasão da Polônia pela Alemanha em setembro de 1939 quando esta alegou agir em legítima defesa. Deve ser considerado também que, se a intenção dos elaboradores da Carta era restringir a ação do Estado ao direito de resposta, não se pode, neste caso, discutir a questão de legítima defesa preventiva ou antecipada, que só tem sentido se não ocorreu ataque armado. Contudo, não faz sentido para um Estado, estando ciente da iminência de ataque armado inimigo, esperar que sua integridade seja violada para que o direito de legítima defesa possa ser aplicado. O uso antecipado do direito de legítima defesa é defendido a fim de se evitar maior dor e destruição. Esse argumento normalmente leva em consideração os critérios de necessidade e proporcionalidade do caso Caroline, acrescidos do critério de iminência. O secretário de Estado americano, Elihu Root, definiu legítima defesa como o direito que todo Estado soberano tem de se defender prevenindo uma situação em que seria muito tarde para se proteger. (...) Pelo disposto na Carta, fica ambíguo se a legítima defesa preventiva seria permitida. Segundo o direito costumeiro, ela estaria condicionada, tão somente, aos critérios estabelecidos no incidente Caroline, conforme acima exposto, podendo-se levantar o questionamento quanto à possibilidade e à necessidade de a legítima defesa preventiva ser positivada.(fonte: Rev. Bras. Polít. Int. 49 (1): 179-193 [2006], A legalidade da intervenção preventiva e a Carta das Nações Unidas).

  • Para uso da legítima defesa (individual ou coletiva), são requisitos:

    1. Ataque ARMADO (Carta ONU, art. 51)
    2. Proporcionalidade -> segundo CIJ (Caso Nicarágua x EUA, 1986): “existe uma regra específica segundo a qual a legítima defesa autorizaria apenas medidas proporcionais ao ataque armado e necessárias à resposta a tal ataque, uma regra bem estabelecida no direito internacional”.
    3. Imediatez -> segundo CIJ (Caso Nicarágua x EUA, 1986): a “legítima defesa, quer seja individual ou coletiva, só pode ocorrer na sequência de uma agressão armada”.
    4. Necessidade -> caso “Caroline” (EUA x Reino Unido,1837) é paradigma na doutrina: exige-se demonstração da “necessidade da legítima defesa, que fosse instantânea, avassaladora, não deixando espaço para escolha dos meios e tempo para a deliberação”. Isso foi reiterado pela CIJ no caso Nicarágua versus EUA (1986).