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ID
3584371
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

 O indiciamento é o ato pelo qual se aponta determinado suspeito como autor de uma infração penal, diante da comprovação da materialidade da infração e dos indícios convincentes de que o indiciado seja o autor.


Sobre a competência para realizar o indiciamento das infrações penais, exceto as militares, segundo o Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Indiciamento é o delegado de policia que o faz

  • Ato privativo do delegado!

  • § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.(Lei 12830/13)

  • Indiciamento: o indiciamento é ato formal e privativo do delegado de polícia no qual deverá indicar autoria, materialidade e circunstâncias do crime mediante análise técnico jurídica do fato, deverá fazê-lo de forma fundamentada, trata-se de um juízo de probabilidade amparado pelas diligências do IP, hábil a apontar determinada pessoa como sendo autora de uma infração penal.

    Espécies de indiciamento:

    Direto: É aquele realizado na presença do indiciado.

    Indireto: Feito quando ausente o indiciado.

    Formal: São os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o ato, o convencimento do delegado de polícia. 

    Material: Conjunto de peças que devem ser elaboradas juntamente com o indiciamento material que são:

    • Auto de qualificação;

    • Interrogatório;

    • Vida pregressa;

    • Boletim de identificação criminal.

    • Coercitivo: é o decorrente da lavratura do auto de prisão em flagrante.

    • Complexo: ocorre nos casos em que o Delegado de Polícia necessita de autorização para proceder à investigação e ao indiciamento, a exemplo do que ocorre com autoridades com foro por prerrogativa de função. 

    OBS: "O indiciamento não pode ser determinado pelo magistrado ou MP" (HC 115015 – Min. Teori Zavascki - STF)".

    Por fim, após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá haver a determinação do indiciamento (HC 206925 STJ). “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o indiciamento, após o recebimento da denúncia, configura constrangimento ilegal, pois esse ato é próprio da fase inquisitorial”.

    Professor Carlos Miranda.

  • GABARITO: D)

    O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia (autoridade da polícia judiciária). É o ato por meio do qual a autoridade policial, de forma fundamentada, “direciona” a investigação em apenas um ou alguns suspeitos. O indiciado é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria; recebida a peça acusatória pelo magistrado, surge a figura do acusado.

    Acrescento que o momento em que se atribui a condição de indiciado pode se dar já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia. Não há que se falar em indiciamento após o ajuizamento da ação penal, pois é ato inerente à investigação (fase pré-processual).

  • o indiciamento é um ato privativo do delegado de polícia. Não cabe ao promotor nem ao juiz determinar que o delegado de polícia indicie um investigado. O delegado, portan- to, ao fazer o relatório final de seu inquérito, apenas indiciará se estiver convencido sobre a materialidade e sobre os indícios de autoria do delito.

    fonte: pdf Gran Cursos.

  • Delegado abre inquérito. Se restarem comprovados materialidade e autoria, indicia.

    MP, em sendo ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação, oferece a denúncia.

    Juiz manda citar o réu.

  • O indiciamento é ato PRIVATIVO do DELEGADO DE POLÍCIA.

  • § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.(Lei 12830/13)

  • O indiciamento é o ato pelo qual se aponta determinado suspeito como autor de uma infração penal, diante da comprovação da materialidade da infração e dos indícios convincentes de que o indiciado seja o autor.

    Sobre a competência para realizar o indiciamento das infrações penais, exceto as militares, segundo o Código de Processo Penal, é correto afirmar:

    OBS: Tal disposição não encontra-se no CPP, fiquem atentos, pois caso a questão fosse de CERTO ou ERRADO, estaria errada.

    O ato realmente é privativo do delegado de polícia.

    LEI 12830

    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    (...)

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • lei 12.830/13

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.    

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • indiciamento é o termo usado quando o delegado está convencido que alguém é culpado pelo crime, ou seja, tem a autoria, materialidade( houve crime ) e circunstância que ocorreu o crime!!
  • Duas coisa muito importantes:

    1) O Indiciamento é privativo do DELTA

    2) A Presidência do IP também é de sua competência.

    Bons estudos!

  • Errei, mas serviu de aprendizado.

    Polícia judiciária quem são? Polícia Federal e Polícia Civil.

    Polícia administrativa quem é? Policia militar.

    O indiciamento é da primeira.

    Bons estudos, espero que esteja correto.

  • Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/26862898/paragrafo-6-artigo-2-da-lei-n-12830-de-20-de-junho-de-2013/atualizacoes

  • Gabarito D.

    Polícia judiciária inclui Polícia Federal e Polícia Civil.

    Polícia administrativa inclui Polícia Militar.

  • GAB. D)

    É ato privativo da autoridade da polícia judiciária.

    IP EXTRAPOLICIAS

    1- MILITAR

    2- PARLAMENTAR

    3- JUDICIAL

    4- MINISTERIAL

  • GABARITO D

    O ato de indiciamento é PRIVATIVO da autoridade policial, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.830/13:

    Art. 2º (...)

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.

    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO, com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO, não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144, §4º, da Constituição Federal.

    A) INCORRETA: O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia, não necessita de autorização judicial para sua realização e não é ato do Juiz de Direito.


    B) INCORRETA: O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia. Segundo o artigo 144, §5º, da Constituição Federal de 1988 a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública são atribuições das Polícias Militares. 


    C) INCORRETA: O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia. O artigo 129 da Constituição Federal de 1988 traz as funções institucionais do Ministério Público, dentre estas “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.


    D) CORRETA: O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia, vejamos o artigo 2º, §6º, da lei 12.830 (dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia):


    “Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    (...)

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”


    E) INCORRETA: o indiciamento é ato da fase de investigação e será realizado privativamente pelo Delegado de Polícia.


    Resposta: D

     

    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.

  • juiz: julga;

    MP: denuncia;

    delegado: indicia.

  • Só acertei a questão , não sei falar bonito como vocês

  • De acordo com o artigo 144 da CF

    São polícias judiciárias..

    POLICIA CIVIL - PC

    POLICIA FEDERAL - PF

  • Juiz faz o julgamento;

    MP (promotor de justiça) faz a denuncia;

    Delegado (autoridade da policia judiciária) indicia.

  • LEMBRAR:

    juiz: julga;

    MP: denuncia;

    delegado: indicia

  • “O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso. Cuida-se, pois, de ato privativo do Delegado de Polícia que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria. Portanto, se a atribuição para efetuar o indiciamento é privativa da autoridade policial (Lei n° 12.830/13, art. 2o, § 6o), não se afigura possível que o juiz, o Ministério Público ou uma Comissão Parlamentar de Inquérito requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa” (Renato Brasileiro de Lima; Manual de Processo Penal; Volume Único; 7 Edição; Editora jus podvim).