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Indiciamento é o delegado de policia que o faz
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Ato privativo do delegado!
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§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.(Lei 12830/13)
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Indiciamento: o indiciamento é ato formal e privativo do delegado de polícia no qual deverá indicar autoria, materialidade e circunstâncias do crime mediante análise técnico jurídica do fato, deverá fazê-lo de forma fundamentada, trata-se de um juízo de probabilidade amparado pelas diligências do IP, hábil a apontar determinada pessoa como sendo autora de uma infração penal.
Espécies de indiciamento:
Direto: É aquele realizado na presença do indiciado.
Indireto: Feito quando ausente o indiciado.
Formal: São os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o ato, o convencimento do delegado de polícia.
Material: Conjunto de peças que devem ser elaboradas juntamente com o indiciamento material que são:
• Auto de qualificação;
• Interrogatório;
• Vida pregressa;
• Boletim de identificação criminal.
• Coercitivo: é o decorrente da lavratura do auto de prisão em flagrante.
• Complexo: ocorre nos casos em que o Delegado de Polícia necessita de autorização para proceder à investigação e ao indiciamento, a exemplo do que ocorre com autoridades com foro por prerrogativa de função.
OBS: "O indiciamento não pode ser determinado pelo magistrado ou MP" (HC 115015 – Min. Teori Zavascki - STF)".
Por fim, após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá haver a determinação do indiciamento (HC 206925 STJ). “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o indiciamento, após o recebimento da denúncia, configura constrangimento ilegal, pois esse ato é próprio da fase inquisitorial”.
Professor Carlos Miranda.
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GABARITO: D)
O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia (autoridade da polícia judiciária). É o ato por meio do qual a autoridade policial, de forma fundamentada, “direciona” a investigação em apenas um ou alguns suspeitos. O indiciado é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria; recebida a peça acusatória pelo magistrado, surge a figura do acusado.
Acrescento que o momento em que se atribui a condição de indiciado pode se dar já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia. Não há que se falar em indiciamento após o ajuizamento da ação penal, pois é ato inerente à investigação (fase pré-processual).
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o indiciamento é um ato privativo do delegado de polícia. Não cabe ao promotor nem ao juiz determinar que o delegado de polícia indicie um investigado. O delegado, portan- to, ao fazer o relatório final de seu inquérito, apenas indiciará se estiver convencido sobre a materialidade e sobre os indícios de autoria do delito.
fonte: pdf Gran Cursos.
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Delegado abre inquérito. Se restarem comprovados materialidade e autoria, indicia.
MP, em sendo ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação, oferece a denúncia.
Juiz manda citar o réu.
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O indiciamento é ato PRIVATIVO do DELEGADO DE POLÍCIA.
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§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.(Lei 12830/13)
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O indiciamento é o ato pelo qual se aponta determinado suspeito como autor de uma infração penal, diante da comprovação da materialidade da infração e dos indícios convincentes de que o indiciado seja o autor.
Sobre a competência para realizar o indiciamento das infrações penais, exceto as militares, segundo o Código de Processo Penal, é correto afirmar:
OBS: Tal disposição não encontra-se no CPP, fiquem atentos, pois caso a questão fosse de CERTO ou ERRADO, estaria errada.
O ato realmente é privativo do delegado de polícia.
LEI 12830
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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lei 12.830/13
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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indiciamento é o termo usado quando o delegado está convencido que alguém é culpado pelo crime, ou seja, tem a autoria, materialidade( houve crime ) e circunstância que ocorreu o crime!!
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Duas coisa muito importantes:
1) O Indiciamento é privativo do DELTA
2) A Presidência do IP também é de sua competência.
Bons estudos!
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Errei, mas serviu de aprendizado.
Polícia judiciária quem são? Polícia Federal e Polícia Civil.
Polícia administrativa quem é? Policia militar.
O indiciamento é da primeira.
Bons estudos, espero que esteja correto.
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Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/26862898/paragrafo-6-artigo-2-da-lei-n-12830-de-20-de-junho-de-2013/atualizacoes
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Gabarito D.
Polícia judiciária inclui Polícia Federal e Polícia Civil.
Polícia administrativa inclui Polícia Militar.
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GAB. D)
É ato privativo da autoridade da polícia judiciária.
IP EXTRAPOLICIAS
1- MILITAR
2- PARLAMENTAR
3- JUDICIAL
4- MINISTERIAL
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GABARITO D
O ato de indiciamento é PRIVATIVO da autoridade policial, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.830/13:
Art. 2º (...)
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO,
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO,
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144,
§4º, da Constituição Federal.
A) INCORRETA: O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia, não
necessita de autorização judicial para sua realização e não é ato do Juiz de
Direito.
B)
INCORRETA: O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia. Segundo o
artigo 144, §5º, da Constituição Federal de 1988 a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública são atribuições das Polícias Militares.
C) INCORRETA:
O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia. O artigo 129 da
Constituição Federal de 1988 traz as funções institucionais do Ministério
Público, dentre estas “promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.
D) CORRETA: O indiciamento é ato privativo do
Delegado de Polícia, vejamos o artigo 2º, §6º, da lei 12.830 (dispõe
sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia):
“Art. 2º As funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de
polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6º O indiciamento,
privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante
análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e
suas circunstâncias.”
E) INCORRETA:
o indiciamento é ato da fase de investigação e será realizado privativamente pelo
Delegado de Polícia.
Resposta: D
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao
edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos
membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários
na doutrina e na jurisprudência.
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juiz: julga;
MP: denuncia;
delegado: indicia.
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Só acertei a questão , não sei falar bonito como vocês
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De acordo com o artigo 144 da CF
São polícias judiciárias..
POLICIA CIVIL - PC
POLICIA FEDERAL - PF
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Juiz faz o julgamento;
MP (promotor de justiça) faz a denuncia;
Delegado (autoridade da policia judiciária) indicia.
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LEMBRAR:
juiz: julga;
MP: denuncia;
delegado: indicia
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“O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso. Cuida-se, pois, de ato privativo do Delegado de Polícia que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria. Portanto, se a atribuição para efetuar o indiciamento é privativa da autoridade policial (Lei n° 12.830/13, art. 2o, § 6o), não se afigura possível que o juiz, o Ministério Público ou uma Comissão Parlamentar de Inquérito requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa” (Renato Brasileiro de Lima; Manual de Processo Penal; Volume Único; 7 Edição; Editora jus podvim).