Posso estar enganado, mas ouso dizer que o artigo 1.841 do Código Civil, invocado como fundamento, é de constitucionalidade duvidosa, à luz do artigo 227, §6º, da Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da igualdade substancial entre os filhos.
Nessa esteira, cito as valiosas lições dos mestres Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:(p. 112/113, Curso de Direito Civil, Vol. 6)
"Em texto de clareza solar, estabelece a Lei Máxima que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação" (art. 227, §6º). Nesse particular, a incidência da isonomia tem o condão de impedir distinções entre filhos fundadas na natureza do vínculo que une os genitores (se casados ou em união estável ou em união homoafetiva), além de obstar diferenciações em razão de sua origem biológica ou não.
A incidência da isonomia entre os filhos produzirá efeitos no plano patrimonial e no campo existencial. Com isso, pondo fim às discriminações impostas aos filhos adotivos, a igualdade assegura que um filho tenha o mesmo direito hereditário do outro. Ou seja, não há mais a possibilidade de imprimir tratamento diferenciado aos filhos em razão de sua origem (se biológica ou afetiva). Outrossim, nem sequer são admitidas qualificações indevidas dos filhos, não mais sendo possível juridicamente atribuir a um filho a designação de adulterino ou incestuoso.
A partir dessas ideias, vale afirmar que todo e qualquer filho gozará dos mesmos direitos e proteção, seja em nível patrimonial, seja mesmo na esfera pessoal. Com isso, todos os dispositivos legais que, de algum modo, direta ou indiretamente, determinem tratamento discriminatório entre os filhos terão de ser repelidos do sistema jurídico".