A questão exige o conhecimento do seguro desemprego. Vamos aos itens:
I - verdadeiro. Art. 2º, I, lei nº 7.998/90: o programa do seguro desemprego tem por finalidade: prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
II - falso. A assertiva possui alguns erros. Veja:
- O direito ao recebimento do seguro desemprego se dá a partir do 7º dia subsequente À rescisão, e não a partir do 10º
- Autônomos não têm direito ao seguro
- O prazo de trabalho não é de pelo menos 18 meses dentro dos últimos 24 meses
Art. 6º lei nº 7.998/90: o seguro desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do 7º dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.
Veja os prazos em que o trabalhador terá direito ao seguro:
Art. 3º, I, lei nº 7.998/90: terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações.
III - verdadeiro. Art. 8º, IV, lei nº 7.988/90: o benefício do seguro desemprego será cancelado: por morte do segurado.
Art. 1º, I, Resolução Codefat nº 665/11: o benefício seguro desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da lei nº 7.998/90, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições: morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de alvará judicial.
IV - falso. Nesse caso, o trabalhador terá direito a 4 parcelas, e não 5.
Art. 4º, §2º, I, lei nº 7.988/90: para a primeira solicitação: 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência.
Atenção: utilizei a redação do inciso I, que versa sobre a primeira solicitação, apenas para exemplificar. As demais solicitações também contam com esse número de 4 parcelas para o trabalho de 12 a 23 meses.
V - falso. A apuração do valor do benefício leva em conta os últimos 3 meses trabalhados, e não os últimos 12 meses, ainda que não trabalhados.
Art. 5º, §1º, lei nº 7.988/90: para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.
Gabarito: C