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ID
3585529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos dissídios coletivos no processo do trabalho.

Em vista da competência originária dos tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho para julgar dissídios coletivos entre sindicatos de empregados e sindicatos de empregadores, é inaplicável, em qualquer hipótese processual, o manejo dos recursos de revista e de embargos no âmbito da subseção de dissídios individuais.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é repetida, a publicada em 2018 é a Q911419.

    O comentário dessa questão eu tirei da questão Q911419, publicado pela colega Lu.

    CERTO

     

     

    Quem julga Dissídios Coletivos?

     

    Os Dissídios Coletivos podem ser julgados pelo TRT ou pelo TST, ou seja, é de competência originária de Tribunal (sempre). O órgão específico dentro desses Tribunais, responsável por esse julgamento, é a Seção Especializada em Dissídios Coletivos. (art. 77, II, c, RI/TST)

     

     

    Cabe Recurso de Revista em sede de Dissídio Coletivo?

     

    Não. O Recurso de Revista não é cabível quando a ação é de competência originária de Tribunal e, como vimos acima, o Dissídio coletivo é de competência originária de Tribunal (TRT ou TST). Em outras palavras, o processo deve ser iniciado no juízo de primeiro grau, ter passado pelo TRT, para só depois caber um RR para o TST (art. 896, CLT), o que não ocorre com o Dissídio Coletivo (ele "corta caminho"). Lembrar também que não cabe RR no Mandado de Segurança e na Ação Rescisória, pois todos são de competência originária de Tribunal. (OJ-SDI2-152)

     

     

    E quanto aos embargos ao TST, são cabíveis em Dissídios Coletivos? Quem julga?

     

    Sim, cabem embargos de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRTs e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei. (art. 894, I, a, CLT) Quem julga é a própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos. (art. 77, II, c, RI/TST)

     

  • Por possuírem competência originária dos tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 677 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser observado que:
    - Se a competência originária for do Tribunal Regional, esse proferirá sentença, que poderá ser atacada por recurso ordinário (art. 895, inciso II da CLT);
    - Se a competência originária for do Tribunal Superior do Trabalho proferirá sentença, que poderá ser atacada por embargos (art. 894, inciso I, alínea a da CLT) ou recurso extraordinário.


    Ainda, frisa-se que as subseções de dissídios individuais julgam somente lides individuais, sendo de responsabilidade das SDC, Seção de Dissídios Coletivos, o julgamento de dissídios coletivos, de acordo com art. 2º da Lei 7.701/1988 que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.




    Gabarito do Professor: CERTO


  • GABARITO CERTA

    Fonte: CLT

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (não cabe RR em dissídio coletivo)

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

    I - de decisão não unânime de julgamento que:                  

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e          

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

  • Minha dúvida é a seguinte, a questão diz: (...) é inaplicável, em qualquer hipótese processual, o manejo dos recursos de revista e de embargos no âmbito da subseção de dissídios individuais.

    Ora, e o art. 894, inc. II da CLT???

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    Alguém pode explicar? 

  • o enunciado está falando em dissidios individuais e não coletivos: o manejo dos recursos de revista e de embargos no âmbito da subseção de dissídios individuais. O manejo de RR cabe sim em sede de dissidios individuais.

  • Vejam o comentário do Vitor Adami Martins, que explica com propriedade o gabarito.

  • parabéns ao colega Vitor Adami Martins, pois explicou a lógica de nao caber RR em dissídios coletivos..

    Normalmente as sinopses só dizem que não cabem, mas não explicam a lógica.

    parabéns, colega.

  • Ainda bem que o examinador teve o cuidado de afirmar que os embargos neste caso seriam no âmbito da subseção de dissídios individuais, pois neste caso, está claro tratar-se dos Embargos por divergência (art. 894,II da CLT), tornando o GABARITO CORRETO.

    Caso o examinador tivesse apenas afirmado que não caberiam embargos (sem informar se seria no âmbito da SDI ou SDC) O GABARITO ESTARIA INCORRETO, pois, no caso apresentado, é possível o manejo de embargos (infringentes), mas para a Seção de Dissídios Coletivos (art. 894, I, CLT).

  • Embargos em sede de dissídio coletivo são julgados pela SDC (por se tratarem de jurisdição coletiva). Não cabe a SDI (que julga dissídios individuais) qualquer recurso sobre dissídios coletivos seja ordinário ou embargos infringentes no TST.

    Os embargos infringentes sugiram para dar duplo grau de jurisdição à decisão julgada em única instância pelo TST no dissídio coletivo de competência originária dele. Desse modo, sendo a decisão não unânime caberão embargos infringentes para atacar cláusulas divergentes, em sendo parcial, ao objeto divergente.

    O julgamento dos embargos infringentes será realizado pela SDC – seção de dissídio coletivo – e tem natureza ordinária, comporta efeito devolutivo amplo, isto é, matéria fática e jurídica, mas limitadas às cláusulas que tiveram julgamento não unânime (art. 894, I, “a”).

    Já o recurso de revista está previsto no art. 896 da CLT que traz as características peculiares de sua interposição, em especial, admissão apenas nos dissídios individuais.  

    Fonte: Profa. do tecconcursos