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ID
3585829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Decreto-Lei n.º 779/1969 trata das prerrogativas da fazenda pública em juízo, no âmbito do direito processual do trabalho. Em relação a esse tema, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Segundo a jurisprudência sumulada do TST, não se aplica ao direito processual do trabalho a regra do Código de Processo Civil (CPC) que afasta a remessa necessária no caso de sucumbência da fazenda pública, em relação às condenações que não ultrapassem 60 salários mínimos ou estejam em consonância com decisão plenária do STF ou jurisprudência sumulada de tribunal superior. 

    A letra "A" está errada porque abordou de forma equivocada  o princípio do duplo grau de jurisdição previsto na súmula 303 do TST, observem:

    Súmula 303 do TST I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: 
    a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 
    b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 
    c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. 

    IV- Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. 

    B) Não é aplicável a sanção do art. 467 da CLT em relação à fazenda pública. Já a sanção do art. 477 da CLT, conforme a jurisprudência sumulada do TST, é aplicável à fazenda pública.

    A letra "B" está certa de acordo com a OJ 238 da SDI 1 do TST e a OJ 314 da SDI 1 do TST, mas não é o gabarito da questão pois a banca busca a alternativa errada.

    OJ 238 da SDI 1 do TST Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

    OJ 314 da SDI 1 do TST É indevida a aplicação da dobra salarial, prevista no art. 467 da CLT, nos casos da decretação de falência da empresa, porque a massa falida está impedida de saldar qualquer débito, até mesmo o de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal da Falência (Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 23).

    C) Segundo a jurisprudência sumulada do TST, cabe o reconhecimento de revelia em relação à fazenda pública. 

    A letra "C" está certa, mas não é o gabarito da questão porque a banca busca a alternativas errada.

    OJ 152 da SDI 1 do TST Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    D) Considere a hipótese de que o estado do Espírito Santo tenha sido condenado por sentença proferida por juiz do trabalho. Não tendo sido interposto recurso de forma voluntária, o juiz do trabalho determinou o envio dos autos ao TRT para a apreciação da remessa necessária, tendo o referido órgão ad quem mantido a condenação. Caso o mencionado ente público interponha recurso de revista para atacar a decisão que julgou a remessa necessária, a revista não será conhecida, conforme tem-se orientado a jurisprudência sumulada do TST, uma vez que não houve recurso voluntário interposto em face da decisão de primeiro grau. 

    A letra "D" está certa de acordo com a súmula 422 do TST, mas não é o gabarito da questão pois a banca busca a alternativa errada. 

    Súmula 422 do TST I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 
    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. 
    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. 

    E) Na hipótese de condenação imposta ao estado do Espírito Santo por juiz do trabalho, caso o procurador do estado interponha recurso ordinário sem contar com procuração nos autos, não subsistirá irregularidade de representação, impeditiva de conhecimento do recurso, pois os procuradores de entes públicos estão dispensados de juntar mandato aos autos.

    A letra "E" está certa  de acordo com a súmula 436 do TST, mas não é o gabarito da questão pois a banca busca a alternativa errada. 

    Súmula 436 do TST  I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 
    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    O gabarito é a letra "A".
  • Desatualizada

    SÚMULA 303/TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

    *Redação anterior Res. 121/2003 (ex-Súmula 303/TST)

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-set-05/tst-altera-quatro-sumulas-orientacao-jurisprudencial

  • RESPOSTA DO PROF QC

    GABARITO: LETRA A

    A) Segundo a jurisprudência sumulada do TST, não se aplica ao direito processual do trabalho a regra do Código de Processo Civil (CPC) que afasta a remessa necessária no caso de sucumbência da fazenda pública, em relação às condenações que não ultrapassem 60 salários mínimos ou estejam em consonância com decisão plenária do STF ou jurisprudência sumulada de tribunal superior. 

    A letra "A" está errada porque abordou de forma equivocada o princípio do duplo grau de jurisdição previsto na súmula 303 do TST, observem:

    Súmula 303 do TST I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: 

    a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 

    c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. 

    IV- Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. 

  • quanto a letra B: há de se diferenciar a forma de contratação realizada pelo Poder Pública: se como empregadora OU como Tomadora de mão-de-obra (VIA TERCEIRIZAÇÃO)

    1) ADM PÚBLICA COMO EMPREGADORA: APLICAR A OJ 7 do TP c/c art. 5º da Lei 11.960/2009.

    Nas condenações trabalhistas perante a Fazenda Pública como empregadora, por existir regramento próprio, deve a atualização do débito seguir a seguinte sistemática:

    - juros: índice de remuneração da caderneta de poupança (TR);

    - correção monetária: IPCA-E, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento.

    Ademais, à Fazenda Pública, como empregadora, é obrigada a pagar a multa do art. 477 da CLT caso não realize o pag. no prazo de 10 dias da extinção do CAC de trabalho, cf. OJ 238 SDI-1, mas não é obrigada a pagar a multa do art. 467 da CLT (acrescidas de 50%, no caso de não pagar as parcelas incontroversas). O afastamento da multa do art. 476 se dá em razão da a) não previsão orçamentária e b) do regime constitucional dos precatórios.

    2) ADM PUBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS: TERCEIRIZAÇÃO

    A Administração é vista como PARTICULAR e DEVE se APLICAR a OJ 382 DA SDI-1.

    Nas condenações trabalhistas perante a Fazenda Pública como tomadora de serviço, deve a atualização do débito seguir a mesma sistemática aplicável aos particulares:

    INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR

    a) na fase pré-judicial= IPCA-E

    b) partir da citação= taxa Selic

    Passando a valer as decisões tomadas nas Ações diretas de Inconstitucionalidade propostas no STF.

    Ademais, da mesma forma, à Fazenda Pública, como responsável subsidiária, é obrigada a pagar a multa do art. 477 da CLT caso não realize o pag. no prazo de 10 dias da extinção do CAC de trabalho, cf. OJ 238 SDI-1, é também obrigada a pagar a multa do art. 467 da CLT (acrescidas de 50%, no caso de não pagar as parcelas incontroversas)., não havendo afastamento do art. 467 da CLT.

    Assim, seja como empregadora, seja como tomadora da mão-de-obra, o Poder público SEMPRE pagará a multa do art. 477 CLT:caso não realize o pag. no prazo de 10 dias da extinção do CAC de trabalho, cf. OJ 238 SDI-1.

    Orientação Jurisprudencial 238/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Verbas rescisórias. Multa. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. «Submete-se à multa do art. 477 da a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do «jus imperii» ao celebrar um contrato de emprego.»

    a multa do art. 467 da CLT (acrescidas de 50%, no caso de não pagar as parcelas incontroversas), o PODER PÚBLICO SÓ PAGA NAS TERCEIRIZAÇÕES.