ID 35860 Banca FCC Órgão MPE-PE Ano 2008 Provas FCC - 2008 - MPE-PE - Promotor de Justiça Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Falência e Recuperação de Empresas Recuperação Judicial Em relação à recuperação judicial de empresa, é correto afirmar: Alternativas O Ministério Público tem sua atuação restrita à verificação da prática de crimes falimentares ou no curso da recuperação judicial. Os crimes previstos na lei respectiva são de ação penal pública condicionada à representação dos credores. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais respectivas. Na omissão do Ministério Público ao oferecimento de denúncia por crime falimentar, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de três meses. A inabilitação para o exercício de atividade empresarial é efeito automático da condenação por crime falimentar. Responder Comentários Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei. A sentença da falência, antes, era condição de procedibilidade (CPP, art. 507): sem ela, não poderia a ação penal ser exercida. Tinha repercussão, como se vê, no âmbito processual (mais precisamente no momento da ação penal). Por força do art. 180 da nova lei de falências, a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial mudou sua natureza jurídica: agora é condição objetiva de punibilidade. Sem ela, o fato não é punível. Condição objetiva da punibilidade é uma condiçãocriada pelo legislador, por razões de política criminal, que está coligada não com o merecimento da pena, e sim com sua necessidade. Ela não interfere no injusto penal (fato materialmente típico + antijuricidade), nem na culpabilidade do agente. Integra, isso sim, o fato punível (a punibilidade abstrata). Toda condição objetiva de punibilidade está fora do fato e, 4portanto, fora do dolo do agente. É algo a mais, um plus que o legislador passa a exigir para que o fato seja ameaçado com pena (seja punível, em tese). Conseqüências práticas: antes da sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial, não há nem sequer fato punível. Pode já estar configurado um injusto penal (fato materialmente típico + antijuricidade). Pode o agente ser culpável (se podia agir de modo adverso e não agiu). Mas não existe fato ameaçado com pena. Logo, nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada contra ninguém. Não há que se falar em prisão preventiva, indiciamento em inquérito policial etc. Quem for condenado por crime falimentar, de outro lado, além de sofrer as penas cominadas para o delito (prisão mais multa), pode ainda ser sancionado com a pena específica de inabilitação para o exercício de atividade empresarial, por período de até cinco anos. Mas não se trata de pena (de efeito) automático (a). Cabe ao juiz motivar, em cada caso concreto, a necessidade dessa pena específica. Conta-se o tempo dessa pena específica a partir da extinção da punibilidade. Leia-se: o réu primeiro cumpre a pena e, só depois disso, começa a inabilitação para o exercício de atividade empresarial (que pode perdurar por até cinco anos). Caso, entretanto, consiga a reabilitação criminal antes do seu término, cessa a pena específica. A reabilitação é possível depois do período de dois anos, após a extinção da punibilidade. Sendo assim, se o agente for reabilitado prontamente, logo em seguida a esse lapso de prazo, pode ser que consiga abreviar a pena específica de inabilitação aplicada pelo juiz. fonte lfg. Letra A – INCORRETA – Várias são as competências do Ministério Público previstas na Lei de Falências. Apenas para exemplificar citamos o artigo 143: Em qualquer das modalidades de alienação referidas no artigo 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital. Letra B – INCORRETA – Artigo 184: Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Letra C – CORRETA – Artigo 180: A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei. Letra D – INCORRETA – Artigo 184, parágrafo único: Decorrido o prazo a que se refere o artigo 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses. Letra E – INCORRETA – Artigo 181: São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial. Quem for condenado por crime falimentar, de outro lado, além de sofrer as penas cominadas para o delito (prisão mais multa), pode ainda ser sancionado com a pena específica de inabilitação para o exercício de atividade empresarial, por período de até cinco anos. Mas não se trata de pena de efeito automático. Cabe ao juiz motivar, em cada caso concreto, a necessidade dessa pena específica. Todos os artigos são da Lei 11.101/05. Pública incondicionada, cabendo privada subsidiária da pública Abraços GABARITO LETRA C LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA) ARTIGO 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.