Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Abraços
Direito de família. Alimentos provisionais fixados no curso do processo da ação cautelar. Pedido julgado improcedente na sentença.
Execução de alimentos referentes a período anterior e posterior à sentença.
- O direito ao recebimento de alimentos provisionais, fixados por decisão judicial que produziu efeitos imediatos, já integrou o patrimônio da recorrida, e a sentença que desconstituiu esse direito não tem efeito retroativo.
- Decorrendo de decisão judicial (concessiva de liminar) a obrigação do recorrente ao pagamento de alimentos provisionais, a revogação dessa decisão na sentença, acarreta, por conseguinte, o desaparecimento dessa obrigação, motivo pelo qual o recorrente somente está obrigado ao pagamento de alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão de liminar e a sentença.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 555.241/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 542)