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ID
3586129
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2010
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO É C.... ART 76.

    A É ERRADO... ART 7°

    B É ERRADO... ART 74

    D É ERRADO... ART 36

    E É ERRADO... ART 70

  • C: Art. 76. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do procedimento administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração

  • A) Art. 67. O pedido de reconsideração não poderá ser renovado.

    B) Art. 74. O direito de propor a revisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do fim do prazo para interposição do recurso hierárquico, observado o art. 70.

    § 1º Quando a revisão não se fundar nos casos contidos no elenco do artigo anterior será indeferida, desde logo, pela autoridade competente.

    § 2º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo.

    § 3º Nas hipóteses em que a penalidade aplicada for de demissão simples, qualificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, após a manifestação do respectivo órgão jurídico sobre o pedido de revisão interposto, deverá o processo administrativo disciplinar ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.

    C) Art. 76. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do procedimento administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    § 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    § 2º Deverá constar da portaria de afastamento a determinação de que o servidor afastado ficará à disposição do órgão ao qual é vinculado, bem como da Comissão Processante durante o horário normal do expediente, em local certo e conhecido, a contar da ciência do ato.

    § 3º O não atendimento pelo servidor acusado à determinação disposta no parágrafo anterior configura prática de nova irregularidade e impõe a instauração de novo procedimento administrativo disciplinar.

    § 4º O não cumprimento será informado ao setor de pessoal e os dias ausentes serão descontados.

    § 5º É facultado ao órgão, dependendo da infração cometida, designar o servidor acusado para ter exercício em outro setor até o término do procedimento administrativo disciplinar.

    D) Art. 36. O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante a expedição da Portaria, que indicará:

    I - a identificação funcional dos membros da comissão;

    II - a identificação dos prováveis servidores responsáveis;

    III - o resumo dos fatos; e

    IV - a capitulação legal, caso seja possível.

    Parágrafo único. Na portaria poderá constar a identificação do provável servidor responsável de forma abreviada.

    E) Art. 70. O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias, e do recurso hierárquico é de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida pelo interessado ou defensor.