ID 35866 Banca FCC Órgão MPE-PE Ano 2008 Provas FCC - 2008 - MPE-PE - Promotor de Justiça Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Aspectos gerais do Direito Societário Direito Societário A desconsideração da pessoa jurídica Alternativas será configurada apenas com a insolvência do ente coletivo, sem outras considerações. não ocorre no direito brasileiro, dada a separação patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas. restringe-se às relações consumeristas. implicará responsabilização pessoal, direta, do sócio por obrigação original da empresa, em caso de fraude ou abuso, caracterizando desvio de finalidade ou confusão patrimonial. prescinde de fraude para sua caracterização, bastando a impossibilidade de a pessoa jurídica adimplir as obrigações assumidas. Responder Comentários Requisitos para a aplicação de tal teoria:a) utilização abusiva da forma societária (desvio de finalidade)b)Prejuizo para terceiros, desvio/abuso de direito.O afastamento da personalidade juridica é momentaneo. Para poder resolver respectivo ato concreto e especifico, a personalidade juridica é afastada e assim a pessoa do sócio será atingida. Resolvido o problema a personalidade da pessoa juridica volta. Art. 50 do CC - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A titulo de curiosidade, o Código de Defesa do Consumidor tem conceito bem mais amplo que o do CC para os casos de desconsideração da personalidade jurídica,então mto cuidado!CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.CDC Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. CC, maior CDC, menor Abraços hans kelsen GABARITO LETRA D LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL) ARTIGO 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)