a) INCORRETA. Súmula 645 do STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
O STF entende que se trata de assunto de interesse local, cuja competência para legislar cabe ao município, conforme o art. 30, inc. I da CF.
b) CORRETA. Art. 24, inc. IV da CF
c) INCORRETA. De acordo com o art. 39 da CF cabe a cada ente dispor sobre o regime jurídico e o plano de carreira de seus respectivos servidores, em consonância com a autônomia política, financeira e administrativa que cada ente de direito público interno dispõe. "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos."
d) INCORRETA. Como se trata se competência concorrente legislar sobre custas de serviços forense, é incorreto afirmar que o assunto não possa ser tratado por lei federal.