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ID
358783
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Assinale dentre as opções abaixo aquela referente ao tipo de cargo que só admite provimento em caráter provisório, que é declarado em lei como tal e é de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento:

Alternativas
Comentários
  • Cargo em Comissão: cargo de chefia, direção ou assessoria. Cargo em Comissão também é chamado de Cargo de Confiança. Não há estabilidade caso o indivíduo escolhido não seja servidor público estável.O art. 37 incisos II e V CF determina que a escolha do indivíduo é livre, não há concurso, assim como a exoneração do cargo que também é livre. O critério de seleção é a “confiança” mas deve respeitar outros critérios como, por exemplo,  ser brasileiro, estar quites com a justiça eleitoral, ter a escolaridade mínima exigida etc.
  • Gabarito: letra D.

    Fundamentação: art. 37, inciso V da CF, in verbis:

    "V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os CARGOS EM COMISSÃO, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."

    ;)
  • lembrando que os cargos de confiança serã preenchidos unicamente por servidores efetivos. E no caso dos cargos em comissão será respeitado um percentual mínimo a ser preenchido por servidores de carreira.
  • cuidado:
    Cargo em comissão = Cargo de confiança

    Função de confiança = Cargo efetivo
  • --->  CARGOS EM COMISSÃO (“Ad Nutun”): ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

     

    A nomeação para CARGO EM COMISSÃO (de índole transitória ) independe de aprovação em concurso público e o servidor pode ser livremente exonerado pela Administração Pública a qualquer tempo.

     

    Eis que a nomeação de CARGO EM COMISSÃO se baseia em mera relação de confiança para com a autoridade competente e não dá o direito a estabilidade e vitaliciedade a seu ocupante, ou seja, a exoneração não está condicionada ao exercício da ampla defesa e nem ao devido processo legal, pois não se trata de penalidade.

     

    Os CARGOS EM COMISSÃO deverão ser ocupados para chefia, direção ou assessoramento, pois não podem ser criados livremente para atribuições de quaisquer natureza.

     

    Podem-se nomear indivíduos internos ou externos à Administração Pública e não precisam de vinculação prévia no/ou com o serviço público.

     

    A nomeação e a exoneração são exemplos de ato administrativo discricionário que independe de motivação (um dos requisitos do ato administrativo).

  • Essa é pra ninguém tirar nota zero!