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Gabarito D
É o velho conhecido CO, FI, FO, MO, OB.
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Impende destacar que no enunciado a organizadora se utilizou do conceito proposto pelo Prof. Hely Lopes Meirelles, que o faz com base na divisão lato ou estricto sensu.
No caso em tela, utilizou o sentido estrito, que só se configura se for unilateral e concreto.
Para ele, contrato não é ato, os atos do exercício de poder regulamentar não são atos administrativos.
Para a doutrina moderna já não há esta distinção, ou seja, basta que o ato jurídico seja praticado sob o regime do Direito Público que será caracterizado como ato administrativo, não havendo que se preocupar com sentido lato ou estrito.
Obs: ter que saber "conceito" de doutrinador é um "saco", pois cada um quer fazer um conceito, por puro egoísmo!
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Também tem uma nova forma de decorar o macete: ff.com
FORMA
FINALIDADE
COMPETÊNCIA
OBJETO
MOTIVO
Achei dessa maneira mais fácil.
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elementos e requisitos não são a mesma coisa ? alguem poderia responder.
obrigado
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Sim, sim... requisitos e elementos são a mesma coisa.
Dizemos requisitos de validade ou elementos dos atos administrativos.
Espero ter ajudado
Bons estudos!!!!
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D
FÁCIL DE APRENDER >>>> FF.COM
FORMA, FINALIDADE, COMPETENCIA, OBJETO E MOTIVO.
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Questão mais estranha viu!
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Elementos ou requisitos => integram o ato, ou seja, fazem parte da sua constituição.
Atributos=> são características, qualidades do ato.
Acho que assim também fica um pouco mais fácil , pelomenos pra mim, na hora de diferenciar um e outro.
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Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse conceito é restrito ao ato administrativo unilateral, ou seja, àquele que se forma com a vontade única da Administração e configura o ato administrativo típico. Os requisitos desse ato administrativo típico, são: COmpetência, FInalidade, FOrma, MOtivo e Objeto (CO FI FO MO O)
Atributos do Ato Administrativo (PIA), são aquelas características que, em função do tratamento dado pelo ordenamento jurídico aos interesses públicos, diferenciam os atos administrativos dos atos jurídicos praticados pelos particulares:
*** Presunção de Legitimidade
*** Imperatividade
*** Auto-executoriedade
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Gabarito letra d).
Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"
CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS)
FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO)
FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS)
M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO)
OB = OBEJTO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO)
Fontes:
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=552
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos
http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf
http://www.elyesleysilva.com.br/decifrando-a-convalidacao-dos-atos-administrativos/ (EXPLICAÇÃO SOBRE O OBJETO PLÚRIMO)
COMPLEMENTO
Atributos dos atos administrativos: "PATI"
P - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;
A - Autoexecutoriedade;
T - Tipicidade;
I - Imperatividade
Fontes:
http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/19934-19935-1-PB.pdf
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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GABARITO: LETRA D
Os atos administrativos são compostos de cinco requisitos:
a) competência;
b) forma;
c) finalidade;
d) motivo; e
e) objeto.
FONTE: PORTAL EDUCAÇÃO.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:
Requisitos/elementos do ato administrativo:
Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.
Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.
Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.
Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.
Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.
Além disso, a fim de complementação:
Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)
Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.
Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
Assim:
A. ERRADO. Discricionário, disciplinar e político.
B. ERRADO. Delegado, ampla defesa e contraditório.
C. ERRADO. Vinculado, hierárquico e regulamentar.
D. CERTO. Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
GABARITO: ALTERNATIVA D.