NCPC. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; (LETRA E: ERRADA: quando se litiga sobre prestações vencidas, a soma de doze prestações mensais.)
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; (LETRA D: DADA CORRETA: na ação de divisão, a estimativa oficial para lançamento do imposto.) MUDOU O ARTIGO!
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (LETRA A: ERRADA: havendo cumulação de pedidos, o de maior valor).
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; (LETRA B: ERRADA: sendo alternativos os pedidos, o de menor valor.)
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (LETRA C: ERRADA: se houver pedido subsidiário, a soma deste com o principal).