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ID
358843
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o Livro 3 – registro auxiliar – no registro de imóveis, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 178 da Lei n. 6015/73: "Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: ....II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;" 

    b) CORRETA - Art. 177 da Lei n. 6015/73: "O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado".

    c) INCORRETA - Art. 167 da Lei n. 6015/73: "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: II - a averbação: 14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro."
     
    d) CORRETA - Art. 178 da Lei n. 6015/73: "Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: ....III - as convenções de condomínio;"
     

  • A) a) CORRETA - Lei n. 6015/73 Art. 175, c : Art. 175. No livro n. 4 - Registros Diversos - serão registrados: c) as cédulas de crédito industrial de que trata o Decreto-Lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969; 

     

    B) a) CORRETA -  Lei n. 6015/73 Art. 173. O livro n. 2 - Registro Geral - será destinado à matrícula dos "imóveis e ao registro ou averbação" dos atos relacionados no artigo 168 e não atribuídos especificamente a outros livros e sua escrituração obedecerá às seguintes normas: 

     

    C) INCORRETA - Lei n. 6015/73168, III, l :  l) do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal; 

     

    D) a) CORRETA - Lei n. 6015/73 Art. 183. O livro n. 7 - Registro de Incorporação - destina-se ao registro dos memoriais de incorporação dos atos institutivos e das convenções de condomínio, previstos na Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e será escriturado de acordo com o modelo previsto no anexo desta Lei

  • O que é registrado no livro 3 do Cartório de Registro de Imóveis:

    - pacto antenupcial;

    - debêntures;

    - cédulas de crédito rural e industrial, sem prejuízo da hipoteca cedular;

    - penhor de máquinas instaladas e em funcionamento;

    - convenção de condomínio;

    - contrato de penhor rural;

    - outros títulos em inteiro teor (pois no livro 2 são registrados resumidamente).

  • LRP, art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:          (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;      (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;        (Redação dada pela Lei nº 13.777, de 2018)   (Vigência)

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.