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a) CORRETA - Art. 178 da Lei n. 6015/73: "Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: ....II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;"
b) CORRETA - Art. 177 da Lei n. 6015/73: "O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado".
c) INCORRETA - Art. 167 da Lei n. 6015/73: "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: II - a averbação: 14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro."
d) CORRETA - Art. 178 da Lei n. 6015/73: "Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: ....III - as convenções de condomínio;"
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A) a) CORRETA - Lei n. 6015/73 Art. 175, c : Art. 175. No livro n. 4 - Registros Diversos - serão registrados: c) as cédulas de crédito industrial de que trata o Decreto-Lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969;
B) a) CORRETA - Lei n. 6015/73 Art. 173. O livro n. 2 - Registro Geral - será destinado à matrícula dos "imóveis e ao registro ou averbação" dos atos relacionados no artigo 168 e não atribuídos especificamente a outros livros e sua escrituração obedecerá às seguintes normas:
C) INCORRETA - Lei n. 6015/73168, III, l : l) do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;
D) a) CORRETA - Lei n. 6015/73 Art. 183. O livro n. 7 - Registro de Incorporação - destina-se ao registro dos memoriais de incorporação dos atos institutivos e das convenções de condomínio, previstos na Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e será escriturado de acordo com o modelo previsto no anexo desta Lei
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O que é registrado no livro 3 do Cartório de Registro de Imóveis:
- pacto antenupcial;
- debêntures;
- cédulas de crédito rural e industrial, sem prejuízo da hipoteca cedular;
- penhor de máquinas instaladas e em funcionamento;
- convenção de condomínio;
- contrato de penhor rural;
- outros títulos em inteiro teor (pois no livro 2 são registrados resumidamente).
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LRP, art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular; (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade; (Redação dada pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.