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Art. 1.711, do código Civil - " podem os cônjuges ou entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimonio para instituir bem de familia, desde que não ultrapasse 1/3 do patrimonio liquido existente ao tempo da instituuiçao, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imovel residencial estabelecida em lei especial.
bons estudos!!!
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Gabarito A
Esrtranho não haver a necessidade de comprovar de que a instituição se refere ao limite de 1/3 do patrimônio.
O credor q se vire para comprovar que o instituidor constituiu bem de família acima do legal.
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São requisitos para a instituição do bem de família: art. 260 da Lei 6.015/73
- Existência de entidade familiar; (requisito)
- Escritura pública ou testamento; (formalidade)
- Titularidade do prédio residencial pelo instituidor; (princípio da disponibilidade).
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Colegas,
Tenho uma dúvida:
Já vi jurisprudência ou súmula com entendimento do STJ informando que caso seja bem de pessoa solteira também será considerado bem de família.
Ou seja, nesta hipótese, não há entidade familiar! E ai?
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@Futura Pública: pessoa solteira = entidade familiar.
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Sarah, o bem de família voluntário exige entidade familiar. O que não exige entidade familiar é o bem de família legal, esse abrange os imóveis pertencentes a pessoas solteiras.
O bem de família legal está na lei 8009/90. O bem de família voluntário está no artigo 1711 do CC.