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ID
358864
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a doutrina, compreendem-se dentro dos outros documentos de dívida abarcados pela lei de protestos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A cédula de produto rural não pode ser protestada pois seu pagamento é em produto, nesta a promessa é de entregr o produto e não dinheiro. Contudo, poderá ser convencionado entre as partes de forma difernete.

    bons estudos
  • Conforme o Colégio Registral do Rio Grande do Sul:

    De acordo com o art. 4º da Lei nº 8.929/94, a Cédula de Produto Rural (CPR) "é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.". Logo, é título de crédito que pode ser protestado. Ademais, a própria legislação citada, no art. 10, III, ao tratar da dispensa do protesto para que se assegure o direito de regresso contra avalistas, indica pela possibilidade do protesto.




  • Vamos analisar os seguintes artigos da lei 8929/94:


    Art. 15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta. 

    Esse artigo corrobora com a afirmação de nossa colega Carolina: "A cédula de produto rural não pode ser protestada pois seu pagamento é em produto, nesta a promessa é de entregr o produto e não dinheiro"


    Art. 4o-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições

      I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

      II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes; (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

      III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira". (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

      § 1o A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

      § 2o Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa. (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)


    Ou seja, a princípio, a cédula de crédito rural não cabe protesto, porém,  se ela for de liquidação financeira, caberia a execução por quantia certa e também o protesto.