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Entende-se por protesto necessário:
O protesto necessário é aquele indispensável para a manutenção do direito de regresso.
Luiz Ricardo da Silva, assim conceitua o protesto necessário: “É o protesto na sua concepção mais ampla, ou seja, aquele protesto com a natureza jurídica de ato probatório e de pressuposto processual. É o protesto indispensável para que o portador assegure o exercício de seu direito de regresso contra todos os coobrigados no título, desde que apresentado de forma regular e tempestivamente”.[3]
Protesto necessário ou obrigatório é aquele que não visa apenas comprovar a falta ou recusa de aceite ou pagamento, ou seja, no que tange à sua natureza jurídica, não apresenta o caráter exclusivamente probatório, mas dependendo da hipótese em que venha a se enquadrar, tem como escopo conservar ou resguardar os direitos cambiários, ou ainda, embasar o pedido de falência. Esta espécie de protesto se configura nas hipóteses em que o instituto apresenta, também, o caráter de pressuposto processual, sendo considerado, pela legislação, imprescindível à prática deste ato específico.[4]http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=679
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Sobre a D:
Lei 9492/97
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
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Cobrança contra o devedor principal e seu avalista: desnecessário
o protesto. Diz-se que o protesto é facultativo.
Cobrança contra os demais coobrigados: necessário o
protesto.
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O protesto especial para fins falimentares deverá ser tirado no local do principal estabelecimento do devedor.
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Complementando os comentários dos colegas... A respeito da assertiva A:
Lei 11.101/2005,
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
Bons estudos!
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Complementando os comentários dos colegas... A respeito da assertiva A:
Lei 11.101/2005,
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
Bons estudos!
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Sobre a assertiva "B":
7. Aceite:
1) Conceito: é a assinatura do devedor principal que acontece necessariamente depois da emissão.
2) Quando será necessário?
-É necessário em dois títulos: na letra de câmbio e na duplicata.
-O aceite se não existir ou houver a sua recusa haverá necessidade de suprir essa assinatura por meio do protesto.
-Só é aceite se a assinatura ocorrer NO título de crédito.
Observação 1: A assinatura realizada no comprovante de entrega de mercadorias não é aceite e, portanto, se não houver assinatura na duplicata será necessário protesto. Para o Fabio Ulhoa é a assinatura no comprovante é considerado aceite presumido.
Observação 2: O que significa a cláusula não aceitável? (artigo 22 do Decreto n. 57.663/66)
Significa que o título não pode ser levado ao aceite antes do vencimento.
Fonte: Apostila de Direito Empresarial da profa. Elisabete Vido Aulas 25 e 26.
Bons Estudos!!!