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a) INCORRETA - Art. 27 da Lei n. 8935/94: "No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau."
b) CORRETA - Art. 25, caput, da Lei n. 8935/94: "O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão."
c) INCORRETA - Art. 26, caput, da Lei n. 8935/94: "Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º."
d) INCORRETA - Art. 25, § 2º, da Lei n. 8935/94: "A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade."
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O regime de incompatibilidade e impedimentos busca assegurar a imparcialidade no exercício da função notarial e registral. Desta forma, a atividade notarial e de registro é incompatível com a advogacia, a intermediação de seus serviços ou o desempenho de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão (Lei 8.935/94, art. 25)
Obs.: O titular da serventia deverá se afastar da atividade notarial no momento da sua diplomação (no caso de mandato eletivo) ou posse, não podendo praticar qualquer ato notarial enquanto se mantiver em cargo, emprego ou função pública.
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Diz o Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o TERCEIRO grau.
Acredito também correta a alternativa A, pois se não é possível a prática de ato de interesse de seus parentes até o TERCEIRO grau (segundo a LEI 8.935/94), também não será possível a prática de atos de seus parentes até o SEGUNDO grau também (tudo isso de acordo com a lei 8.935/94).
Acredito estarem corretas as alternativas A e B da referida questão! O que vocês acham?
Bons estudos! Abraço
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Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
§ 1º (Vetado).
§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.
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a) INCORRETA - Art. 27 da Lei n. 8935/94: "No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau."
b) CORRETA - Art. 25, caput, da Lei n. 8935/94: "O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão."
c) INCORRETA - Art. 26, caput, da Lei n. 8935/94: "Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º."
d) INCORRETA - Art. 25, § 2º, da Lei n. 8935/94: "A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade."