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a) INCORRETA - Art. 10, caupt, da Lei n. 6015/73: "Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia."
b) CORRETA - Art. 9o da Lei n. 6015/73: "Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade."
c) INCORRETA - Art. 12, parágrafo único, da Lei n. 6015/73: "Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos."
d) INCORRETA - Art. 12, caput, da Lei n. 6015/73: "Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante."
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Quanto à Alternativa D:
Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou DÚVIDA (e não "dívida"), obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
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Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou DÚVIDA (e não "dívida"), obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante. "CUIDADO" ERRO REPETIDO EM VÁRIAS QUESTÕES.
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Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.