a) INCORRETA - Art. 27, caput, da Lei n. 6015/73: "Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros passarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício. "
b) CORRETA - Art. 17, caput, da Lei n. 6015/73: "Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. "
c) CORRETA - Art. 13, parágrafo primeiro, da Lei n. 6015/73: "O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial. "
d) CORRETA - Art. 12, caput, da Lei n. 6015/73: "Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante. ."